Os impetrantes, todos de nacionalidade brasileira, receberam por herança do falecido Mário Pinheiro de Andrade e de Nelson Pinheiro de Andrade os apartamentos de n. 101 e 104 da Rua Raul Pompéia, 132, na fração de 1/11 para cada um. Ambos os apartamentos estavam para ser vendidos. Contudo, foi cobrado pelo tabelião do 17o. Ofício de Notas e pelo tabelião do 24o. Ofício de Notas o imposto de lucro imobiliário. Pela recusa do pagamento pelos impetrantes, a lavratura da escritura foi negada. Os suplicantes alegaram que, de acordo com o Decreto nº 40702, de 31/12/1956, artigos 1 e 5, o referido imposto não pode ser cobrado, quando o imóvel é adquirido por herança. Nestes termos, e em acordo com o Decreto nº 1533, de 31/12/1956 e com a Constituição Federal, artigo 141, os impetrantes propuseram um mandado de segurança a fim de lhes ser assegurado o direito dos apartamentos sem o pagamento do imposto de lucro imobiliário. A segurança foi concedida. O juiz José Julio Leal Fagundes recorreu de ofício e a União Federal agravou. O Tribunal Federal de Recursos deu provimento. Os autores interpuseram recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal que deu-lhes provimento
Sem títuloRua Joaquim Nabuco, 189 (RJ)
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Dossiê/Processo
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1958; 1961
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara