Os impetrantes são todos funcionários públicos federais que requereram, por intermédio do Ministério da Fazenda sua nomeação para o cargo de fiscal do imposto de consumo. Após aprovação do Presidente da República, foi pedido que aguardasse por oportunidade pelo Ministro da Fazenda, visto que não havia vagas. Entretanto, pelo Decreto-Lei nº 739, de 24/09/1938, artigo 139, apenas o presidente pode nomear e demitir os agentes fiscais. Este, posteriormente determinou que os impetrantes aguardassem pela oportunidade. Contudo, a administração realizou um concurso para o preenchimento de vagas, enquanto os impetrantes não haviam sido chamados. Assim, os suplicantes propuseram um mandado de segurança com o objetivo de serem nomeados agentes fiscais de imposto de consumo, no Padrão J. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos e mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal. A segurança foi concedida restritamente. O juiz Aguiar Dias recorreu de ofício e a União Federal apelou. O TFR deu provimento. Os autores interpuseram recurso ordinário, mas o STF negou provimento
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Dossiê/Processo
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1953; 1956
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara