Dossiê/Processo 41776 - Auto de Verificação, Apreensão e Intimação Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1962. Certidão de Registro de Licença de Veículo, 1962, Tabelião Galdino Santiago Palmeiro, Rua do Rosário, 146, (RJ). Recibo Companhia Meridional de Automóveis, 1962. Transcrição do Despacho da Inspetoria da Alfândega do RJ, 1961. Intimação da Fiscalização do Imposto de Consumo, 1962. Auto de Infração e Apreensão, 1962. Procuração, Tabelião Luiz Cavalcante Filho, Rua Miguel Couto, 39, RJ, 1962, Tabelião Márcio de Souza Braga, Avenida Presidente Antonio Carlos, 641 B, RJ, 1963. Recibo 2, Depósitos Judiciais Banco do Brasil Sociedade Anônima, 1962, 1963. Custas Processuais, 1963. RIC, artigo 119. Lei nº 3193, de 1957. decreto-lei 300, de 24/02/1938

Identificatie

referentie code

41776

Titel

Auto de Verificação, Apreensão e Intimação Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1962. Certidão de Registro de Licença de Veículo, 1962, Tabelião Galdino Santiago Palmeiro, Rua do Rosário, 146, (RJ). Recibo Companhia Meridional de Automóveis, 1962. Transcrição do Despacho da Inspetoria da Alfândega do RJ, 1961. Intimação da Fiscalização do Imposto de Consumo, 1962. Auto de Infração e Apreensão, 1962. Procuração, Tabelião Luiz Cavalcante Filho, Rua Miguel Couto, 39, RJ, 1962, Tabelião Márcio de Souza Braga, Avenida Presidente Antonio Carlos, 641 B, RJ, 1963. Recibo 2, Depósitos Judiciais Banco do Brasil Sociedade Anônima, 1962, 1963. Custas Processuais, 1963. RIC, artigo 119. Lei nº 3193, de 1957. decreto-lei 300, de 24/02/1938

Datum(s)

  • 1962; 1968 (Vervaardig)

Beschrijvingsniveau

Dossiê/Processo

Omvang en medium

1v. 142f.

Context

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A impetrante, firma sediada à Rua Capitão Félix, 32, adquiriu na Companhia Meridional de Automóveis dois automóveis, um de marca Burck e outro Oldsmobile, no valor total de Cr$ 8.700.000,00. Ambos os veículos chegaram no Brasil como mercadoria adquirida e de uso já no exterior, de forma que estavam isentas do pagamento do imposto de consumo. Posteriormente, os carros foram vendidos, usados, à Companhia Meridional de Automóveis. Decorreu-se que representantes da impetrada apreenderam os automóveis referidos por ausência de prova de pagamento do imposto de consumo. Assim, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951, os suplicantes propuseram um mandado de segurança a fim de que a autoridade coatora não apreendesse os carros e que o imposto de consumo não fosse cobrado. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz Sérgio Mariano denegou a segurança e revogou a medida liminar. Após agravo em mandado de segurança, sob relatoria do Ministro Djalma da Cunha Mello, deu-se provimento

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    03-03-2009

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