Os impetrantes importaram mercadorias sujeitas ao regime de licença, conforme a Lei nº 2145, de 29/12/1953, e portanto, adquiriram promessas de venda de câmbio, pagando ágios para tanto. Decorreu-se que a diretoria das rendas internas, baixou a circular n. 19, a qual estabeleceu a obrigatoriedade da computação dos ágios e as sobretaxas de câmbio pagas pelo importador no valor da mercadoria, para efeito de cálculo do imposto de consumo. Conseqüentemente, a inspetoria da alfândega do RJ passou a mandar incluir nas notas de importação de mercadorias sujeitas a licenças, o valor correspondentes aos ágios e sobretaxas de câmbios respectivos. Os suplicantes alegaram que pela Consolidação das Leis do Imposto de Consumo, Decreto nº 26149, de 1949, o cálculo do valor da mercadoria seria feito ao câmbio do dia do pagamento do valor do despacho, sem a inclusão dos ágios ou sobretaxas de câmbio. Assim, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951, os suplicantes propuseram um mandado de segurança a fim de não serem cobrados do pagamento do imposto de consumo. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz Manoel Antonio de Castro Cerqueira concedeu a segurança e recorreu de ofício. A parte vencida agravou para o TFR, que deu provimento aos recursos
Fischer Sociedade Anônima Comércio, Indústria e Agricultura (autor). Impex Representações Limitada (autor). Mercearias Nacionais Sociedade Anônima (autor). Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional (réu). Inspetoria da Alfândega do Rio de Janeiro (réu)Avenida Rio Branco, 18 (RJ). Rua Debret, 79 (RJ). Rua da Proclamação, 966 (RJ)
1 Descrição arquivística resultados para Avenida Rio Branco, 18 (RJ). Rua Debret, 79 (RJ). Rua da Proclamação, 966 (RJ)
1 resultados diretamente relacionados
Excluir termos específicos
41837
·
Dossiê/Processo
·
1955
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara