DIREITO ADMINISTRATIVO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

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              A autora, nacionalidade brasileira, estado civil viúva, profissão comerciária, aposentada, mulher, residente na cidade do Rio de Janeiro, e fundamenta a ação na Lei 3807 de 28/08/1960, artigo 27. Em 02/1953 ela teve sua aposentadoria por invalidez deferida pelo suplicado e passou a receber no órgão competente a prestação mensal correspondente. Ao ir residir em Pernambuco, pleiteou que lhe passasse o réu a pagar-lhe os benefícios pela Delegacia Regional daquele estado. Após esperar longos anos e não obtendo deferimento a essa pretensão, dirigiu-se a sede do suplicado onde foi-lhe informado que a pensão perdera a vigência por não ter sido reclamada. A suplicante pediu então o pagamento das prestações que eram devedoras, acrescidas dos juros de mora e custos do processo. O juiz Astrogildo de Freitas julgou improcedente a ação. O Tribunal Federal de Recursos, por maioria dos votos, negou provimento ao recurso

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