DIREITO ADMINISTRATIVO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; AÇÕES PREFERENCIAIS; PAGAMENTO

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              O autor, era estado civil casado, profissão médico. Tinha subscrito 700 ações preferenciais no valor nominal de Cr$ 100,00, do referido banco, com insistência do seu Diretor-Presidente, que afirmou que tais ações corresponderiam ao aumento do capital para Cr$ 50.000.000,00 e mais Cr$ 500,00 mensais. Entretanto, tal banco entrou em regime de liquidação extra-judicial, com a intervenção da Superintendência da Moeda e do Crédito, e verificou-se que tal aumento de capital jamais fora autorizado, sendo inexistente, resolvendo as autoridades liquidantes que esse valores indevidamente recebidos pelo banco para o suposto aumento, seriam convertidas em depósitos populares no mesmo banco e devolvidas aos depositantes. Tendo o autor efetuado o pagamento do valor de Cr$ 23.000,00, e constando apenas o recebimento do crédito no valor de Cr$ 10.430,30, requereu o pagamento do restante no valor de Cr$ 12.569,70 que lhe é devido e correspondente a tal crédito. O juiz se declarou incompetente e suscitou o conflito de jurisdição

              Banco Brasileiro Unido Sociedade Anônima (réu)