Os 20 autores eram brasileiros, funcionários do Ministério da Viação e Obras Públicas. Exerciam funções de radiotécnicos na Inspetoria de Rádio do Departamento Eletrotécnico. Pediram a gratificação de 40 por canto por execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde. Alegaram a Lei nº 1711 de 28/10/1952, artigo 145, regulamentada pelo artigo 1 do Decreto nº 46131 de 03/06/1959. O Juiz Vivalde Brando Couto denegou a segurança. Tribunal Federal de Recursos negou provimento
Diretoria de Superintendência da Estrada de Ferro Central do Brasil - (EFCB) (Réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; GRATIFICAÇÃO
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Os autores, todos de exercendo funções no Subdepartamento Rodoferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina, impetraram um mandado de segurança contra ato do Sr. Administrador da Estrada de Ferro Leopoldina. Os impetrantes teriam o direito à gratificação adicional por tempo de serviço, que está prevista e lhes é assegurada pela Lei nº 2287 de 16/08/1954. Contudo, a autoridade ré recusou-se a conceder-lhes a dita gratificação que lhes é de direito. Destarte, requereram que fosse computado o tempo de serviço prestado, a fim de dar cumprimento á dita lei e fazer cessar o ato considerado ilegal e injustificado. O processo passou por agravo no Tribunal Federal de Recursos. O Juiz Jônatas Milhomens negou a segurança impetrada. A parte vencida agravou ao TFR Ministro José de Queiroz que negou provimento
Estrada de Ferro Leopoldina (réu)Os suplicantes, de nacionalidade brasileira, residentes em Recife, Estado de Pernambuco que, amparados pela Lei nº 1533 de 31/12/1951, em conjunto com a Constituição Federal, Artigo 141 , § 24, impetraram mandado de segurança, contra a Presidência do Conselho de Administração do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciário por burlar a Lei nº 1711 de 28/10/1952. Os impetrantes de profissão dentista e profissão médico são funcionários do IAPC e não vêm recebendo a gratificaçãono valor de 40 por cento, pois a autoridade, coatora não efetuou os pagamentos, configurando, assim, a ilegalidade motivadora do presente mandado. Processo inconcluso
Presidência do Conselho de Administração do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (Réu)As impetrantes, todas de nacionalidade brasileira e funcionárias do Ministério da Marinha exercem suas funções na Assistência Médico-Social da Armada e alegaram exercer, portanto, trabalho de natureza especial com risco de vida ousaúde conforme Lei nº 1711, artigo 145, inciso VI de 28/10/1962. Entretanto, apesar de parecer favorável da Junta Médica do Departamento Nacional de Sáude, a gratificação de 40 por cento sobre os vencimentos não foi concedidoa. Nestes termos, as impetrantes, através de um mandado de segurança, requerem que o réu seja compelido a mandar pagar-lhes o valor de 40 por cento sobre seus vencimentos, desde o momento em que passaram a exercer seus cargos. O Processo encontra-se inconcluso
Secretaria Geral da Marinha (réu)