Os suplicantes, brasileiros técnicos em contabilidade, residentes na cidade do Rio de Janeiro, alegaram que a Lei Orgânica do Ensino Comercial criou dois ciclos, um curso comercial básico com duração de 4 anos, e um cursos comerciais técnicos entre os quais o de contabilidade com duração de 3 anos, com a devida articulação entre os cursos comerciais e de outros ramos, como o ginasial e o curso normal. Os suplicantes se valendo dessa prerrogativa após terminarem o curso ginasial se matricularam no curso técnico de contabilidade, mas após o término deste tiveram seu pedido de diploma de técnico em contabilidade negado pela Diretoria do Ensino Comercial da ré, sob alegação de que os suplicantes ainda cursavam o ginasial. Alegando que o curso ginasial foi equiparado ao curso comercial básico, os suplicantes pediram a apostilação de seus diplomas. A ação foi julgada improcedente. O autor apelou e o Tribunal Federal de Recursos negou provimento ao apelo.
União Federal (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; ENSINO MEDIO; SERVIÇO; APOSTILAÇÃO DE DIPLOMA
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32118
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Dossiê/Processo
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1964; 1968
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara