DIREITO ADMINISTRATIVO; MILITAR; SERVIDOR PÚBLICO MILITAR; REAJUSTE

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              35830 · Dossiê/Processo · 1960; 1964
              Parte de Justiça Federal de 1º Grau no RJ

              O suplicante, brasileiro, casado, oficial do Exército, é Coronel da Arma de Engenharia em 1957 foi convidado para exercer funções civis de Diretor técnico da Companhia Brasileira Administradora de Serviços técnicos (COBAST) e Vice-Presidente e Superintendente da Companhia de Carris Luz e Força do Rio de Janeiro (C.C.L.F.R.J.). O suplicante aceitou o convite da segunda empresa e solicitou licença sem vencimentos e a agregação, nos termos dos artigos 47 e 86 do Estatuto dos Militares. Acontece que o Ministro da Guerra indeferiu o pedido de licença e condicionou a concessão ao enquadramento do parecer da consultoria jurídica. Esse enquadramento resultaria grande prejuízo ao suplicante, já que segundo o artigo 86 do Estatuto dos Militares a licença não contando como tempo de serviço e o fará perder sua antiguidade de posto. Alegando que sua licença é para o desempenho de funções de caráter civil em empresas da União ou de economia mista e que os artigos 47 e 86 do citado Estatuto dos Militares garantem a agregação de tempo para a reposição de seu nome no Almanaque do Ministério da Guerra com o tempo de serviço de reajustado e sua posição corrigida, de acordo com a antiguidade de seu posto. A ação foi julgada improcedente e o autor apelou ao TFR, que deu provimento ao apelo. A ré embargou e teve rejeitados os embargos. A ré tentou recorrer extraordinariamente mas não obteve seguimento o recurso

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