A suplicante, com sede na Rua dos Andradas, 93, 13º andar, propõe uma ação ordinária contra a suplicada, e requereu a restituição do valor de CR$ 24.790,00, correspondente ao Selo de Verba, e referente a contratos de constituição firmados com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários. A suplicante alegou que tal cobrança era indevida, pois não se aplicaria em tais contratos
UntitledDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIÇO; COBRANÇA INDEVIDA; RESTITUIÇÃO
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O Colégio São Paulo propôs uma ação declaratória contra o IAPC. O autor teve ciência de que seria intimado a pagar ao réu contribuições referentes a professores antigos e atuais. Tais professores não eram obrigados, e não queriam ser associados do réu. Eles já estavam filiados a outros institutos de previdência e não quiseram ser contribuintes do réu. Uma vez que a acumulação de mercadorias foi vedada, os professores podiam optar contribuir para apenas um instituto, e não escolheram o instituto em questão. Uma vez que a autora pagou o valor de CR$ 14 000,00, e tal pagamento seria indevido, requereu-se reaver a quantia com condenação do réu nos gastos processuais. A ação foi julgada procedente. O réu recorreu e o Tribunal Federal de Recursos negou provimento ao recurso. O réu recorreu extraordinariamente e o Supremo Tribunal Federal não conheceu do recurso
UntitledA suplicante, cuja denominação anterior era Companhia Cipan de Intercâmbio Pan Americano, sediado na Avenida Beira Mar, 262, requereu ação contra o suplicado, entidade autárquica estabelecida na Rua México, 128, Rio de Janeiro, para o pagamento do valor de Cr$156.177,20 referente à guia de recolhimento não quitada. O juiz julgou procedente a ação. O autor apelou para o Tribunal Federal de Recursos. O Tribunal Federal de Recursos negou provimento ao recurso. Juiz da final Jorge Salomão
UntitledO autor, ex-Companhia de Administração Garantia, sociedade anônima, com sede na Rua de Quitanda 68, Rio de Janeiro, requereu a anulação do lançamento dele pela Delegacia Geral do Imposto de Renda para o exercício de 1925 no valor de 28:098$100 réis e de 34$587 réis. Alega que apesar do seu aumento do capital social, tem isenção do imposto de renda, pois o aumento foi devido na revenda de imóveis, logo não está previsto na Lei n° 4783 de 27/12/1923 artigo 3, que regula a tributação dos rendimentos no país. Afirma ainda que a Lei n° 4784 de 31/12/1925 aumentou as categorias de tributação, mas ela infringe a Constituição Federal artigo 9. O juiz julgou improcedente a ação. Foi apelada e o Supremo Tribunal Federal anulou a sentença da instância inferior.
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