Tratava-se de apuração de acidente de trabalho ocorrido com Sebastião Sant'Anna, operário, enquanto trabalhava na ferraria das obras do polígono de tiro, realizadas por conta do réu, no lugar denominado Marambaia, em Guaratiba. Juiz J. B. Ferreira Pedreira. Foi deferido o requerido inicial
Sans titreDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO; ACIDENTE DE TRABALHO; INDENIZAÇÃO
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O suplicante tinha 43 anos de idade e exercia profissão de carpinteiro. Foi vítima de acidente de trabalho durante serviços nas obras do Novo Arsenal da Marinha, com amputação de dedo indicador esquerdo. O curador do operário pediu o valor de 2:580$00 réis, juros e custas por indenização conforme o Decreto nº 13498 de 1919, artigo 21. O juiz determinou que fosse expedido o precatório.
Sans titreA autora requereu que se dignasse ordenar o pagamento por ordem da ré aos beneficiários da indenização por acidente de trabalho e morte do operário Bernadino de Souza. A vítima tinha 24 anos de idade, estado civil solteiro e trabalhava no vapor Sino no. 1, quando caiu ao mar e faleceu de asfixia. O juiz julgou por sentença a quitação tomada por termo.
Sans titreTrata-se de inquérito policial da delegacia auxiliar, instaurado para apurar o acidente de trabalho ocorrido com o ofendido, profissão, operário, quando estava a serviço da Estrada de Ferro Central do Brasil e trabalhava em uma garagem desta estrada, situada à Rua Santo Mello. Perdeu a visão do olho direito. Os autos encontram-se inconclusos
Sans titreA suplicante, mulher, era viúva de João Nylo Guedes de Oliveira. Representando a si e a 3 menores impúberes, pediu que se mandasse cumprir carta de sentença dos autos de apelação cível 6386. A ação inicial pedia indenização pela morte de seu marido, ocorrida no exercício de sua profissão de funcionário dos Correios, em desastre de trem na Estação da Serra da Estrada de Ferro Central do Brasil. Juiz Cunha Mello. Foram julgados provados os artigos de liquidação para haver líquida a quantia definida para a autora. Houve recurso de ofício ao STF que acordou dar provimento em parte para declarar que os recorridos devessem receber quantia fixa correspondente aos vencimentos do tempo decorrido e mais 28 anos e a pensar fixado no laudo arbitral.
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