DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; BENEFICIO; APOSENTADORIA; RECONHECIMENTO DE VANTAGEM

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              34247 · Dossiê/Processo · 1952; 1958
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Os suplicantes eram ministros do Supremo Tribunal Federal, e entraram com ação contra a ré para pedirem o reconhecimento de vantagem pecuniária a partir da vigência da Lei nº 1341 de 30/01/1951, mais custos advocatícios. Os autores, como ressaltou a ação, já haviam sido tratados com desigualdade quando foram privados dos benefícios que foram outorgados aos membros do Ministério Público e juízes aposentados, estipulados, pela Lei nº 499 de 1948, artigos 17 e 18, quando os autores ainda estavam em atividade. Mais tarde, novamente foram vítimas de discriminação, segundo ressalta a ação, quando foi concedida a apenas um só dos ministros aposentados a vantagem pecuniária estipulada pela Lei Orgânica do Ministério Público, Lei nº 1341 de 30/01/1951. Os autores, já nesta época em inatividade, recebiam proventos em valor muito inferior e, portanto, se sentiram injustiçados, pois não teriam menos serviços prestados ao país. A ré apelou para o Tribunal Federal de Recursos, que negou o agravo

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