Os autores eram funcionários públicos da Universidade Federal do Rio de Janeiro, e foram escolhidos para exercerem as funções da Guarda da Universidade na Ilha Funç㪠A partir de 1961, e desde então, deveriam então ter sido enquadrados nessa função, mas só o foram a apartir de 1969, não dando continuidade aos processos e em junho do mesmo ano o Governo Federal em Decreto-Lei nª 625 artigo 4 determinou que todos os processos de enquadramento deveriam estar prontos até 31/08/1969 para serem remetidos à Presidêcia da República. O artigo 8 eatabeleceu o arquivamento do plano no órgão de pessoal dos processos que não satisfizessem os processos de legislaç㪠O processo dos autores foram remetidos fora de prazo, sendo arquivados. Eles pediram então, na ação o seu enquadramento na função que exercem. A ação foi julgada improcedente. o autor apelou e o Tribunal Federal de Recursos negou provimentª
UntitledDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; ENQUADRAMENTO
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O autor, estado civil casado, médico, tendo sido admitido como médico contratado para prestar serviços médicos aos segurados do Instituto Nacional de Previdência Social, antigo Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Comerciários, assim, esperava o seu enquadramento e consequente efetivação como funcionário autárquico, o que não ocorreu, sendo o mesmo notificado pelo réu, através da diretoria do pessoal. Dessa forma, requereu a sua efetivação como estabelecida a Lei n° 4069 de 1962 artigo 23, na classe cabível da série de classes média, bem como o pagamento das diferenças de vencimento respectivos, inclusive atrasadas. A ação foi arquivada.
UntitledO suplicante, nacionalidade brasileira, estado civil solteiro, profissão engenheiro-arquiteto ocupante da função de desenhista do quadro de extranumerário mensalista do Ministério da Guerra. Esta estava lotado no Serviço de Engenharia da Diretoria de Obras e Fortificações do Exército. Este requereu a ação para assegurar sua inclusão no quadro de arquiteto do serviço público federal, bem como pagamento de todas as vantagens, isonomia. O requerido foi indeferido. O autor apelou. O Tribunal Federal de Recursos negou provimento ao recurso. O autor recorreu ao Supremo Tribunal Federal. Autos inconclusos
UntitledO suplicante, Funcionários Públicos Federais lotados na Delegacia Regional do Imposto de Renda, em Minas Gerais, requereram mandado de segurança para o fim de serem incluídos no quadro suplementar do Ministério da Fazenda com todos os direitos e vantagens decorrentes. Os impetrantes foram julgados carecedores do remédio impetrado. Os impetrantes agravaram e este foi julgado deserto.
UntitledOs suplicantes eram de nacionalidade brasileira, estado civil casados, funcionários do Quadro permanente do IAPI. Teriam direito aos cargos iniciais da carreira de Procurador do IAPI, conforme o parecer do procurador geral da autarquia. O réu teria prazo de 30 dias para a promoção, conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou Lei n° 1711 de 28/11/1962. Pediram o provimento no cargo. O juiz Fellippe Augusto de Miranda Rosa concedeu a segurança na forma do pedido. O Tribunal Federal de Recursos negou provimento.
UntitledO suplicante, estado civil casado, funcionário público, contador do quadro permanente do Ministério da Fazenda, requereu ação para obter sua efetivação e, em conseqüência, sua estabilidade no serviço público federal. A ação foi julgada improcedente por José de Aguiar Dias e o autor apelou ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao apelo. O autor recorreu extraordinariamente, mas seu recurso não foi conhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
UntitledA autora, mulher, era conferente de valores classificada no símbolo CC-5, da Caixa de Amortização, do quadro permanente do Ministério da Fazenda. A ação era fundamentada no Código do Processo Civil artigo 291e seguintes, na Lei nº 403, de 24/09/1948 e na Lei nº 3205, de 15/07/1957. Em 24/09/1948, a autora estava provida no cargo de conferente de valores padrão I, do quadro suplementar no Ministério da Fazenda. Os funcionários que exerciam essa mesma função estavam classificados no padrão O, enquanto a autora for efetivada no padrão M. Em 23/01/1951, conseguiu a sua titulação naquele padrão, e foi intimada pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, sob pena de suspensão dos pagamentos. Diante dessa ameaça, recorreu ao poder judiciário, e obteve o direito à equiparação de vencimentos aos de tesoureiros. A autora pediu então que fosse apostilada com o símbolo CC-3, correspondente a tesoureiro, e o pagamento de atrasados a partir da data de publicação da Lei 3205 de 1957, mais os custos do processo. O juiz julgou a ação procedente e recorreu de ofício. Houve apelação para o Tribunal Federal de Recurso, que negou provimento ao recurso.
UntitledAs impetrantes, mulheres, funcionárias públicas autárquicas, impetraram um mandado de segurança contra o ato da coatora, que interviu o pedido das impetrantes para serem enquadradas no cargo de tesoureiro-auxiliar, conforme a Lei n° 4061 de 03/08/1962. O juiz negou a segurança. Houve agravo ao Tribunal Federal de Recursos que foi negado. Por fim a parte autora recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que não deu prosseguimento.
UntitledOs suplicantes, nacionalidade brasileira, serventes do Ministério da Viação e Obras Públicas, lotados no Departamento dos Correis e Telégrafos, foram aprovados em concurso público realizado em 1959 para o cargo de servente. Acontece que, com o advento da Lei nº 1271 que extinguiu as carreiras de contínuo e servente, os suplicantes deveriam ser absorvidos na carreira de auxiliar de portaria, mas isso não aconteceu. Os suplicantes pediram a absorção na carreira de auxiliar de portaria, com pagamento das diferenças atrasadas. A ação foi julgada procedente em parte. O juiz recorreu de ofício, e as partes apelaram, o Tribunal Federal de Recursos deu provimento ao recurso de ofício e ao apelo da ré
UntitledOs autores, extranumerários mensalistas do Departamento de Imprensa Nacional, como artífices, requereram ser incluídos na carreira de emendadores e o pagamento dos vencimentos atrasados. Estes alegaram que, apesar de não haver nenhuma diferença entre as funções exercidas pelos autores e os emendadores, a administração estabeleceu desigualdade no tratamento dos funcionários, incluíndo-os na tabela única como artífices. A ação foi julgada procedente. O juiz e a ré apelaram ao Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento a ambos
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