DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; SISTEMA REMUNERATÓRIO; CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO

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              42016 · Dossiê/Processo · 1962; 1964
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              O 1º suplicante, nacionalidade brasileira, funcionário público residente à Rua Francisco Muzi, 65, Magalhães Bastos, e outros impetram mandado de segurança contra o réu, nos termos da Lei nº 1533, de 31/12/1951. O autor alega que é funcionário do Ministério da Guerra há mais de 20 anos e requereu à autoridade coatora a contagem do tempo de serviço anterior a data da Lei nº 3780, de 12/07/1960 para a concessão da progressão horizontal, onde teve seu pedido indeferido, o que é ilegal, pois o artigo 14 da mesma lei fixou um máximo de 6 referencias horizontais, que correspondem a 6 triênios, como é o caso em questão. Assim, visto que o réu não se manifestou, o autor requer a sua notificação e que o seu tempo de serviço seja contado para que, enfim, seja concedida a progressão referida. O Juiz julgou procedente a segurança. A ré agravou ao Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento

              Chefia do Departamento Geral do Pessoal do Ministério da Guerra (réu)