Os suplicantes são funcionários do suplicado, no cargo de estatísticos, e pelo fato de exercerem função de natureza técnico-científica pleitearam sua opção pelo regime de tempo integral e a respectiva gratificação, nos termos dos artigos 49 e 50 da Lei nº 3780. Os suplicantes requereram sua opção, mas tiveram seus pedidos arquivados sob alegação de que era necessária uma regulamentação prévia. Alegando que a Lei nº 3780 não estabelece nenhuma regulamentação prévia, os suplicantes pedem que seja garantido o pagamento das gratificações de tempo integral desde a data do requerimento. Foi negada a segurança. Os autores agravaram e o Tribunal Federal de Recursos negou provimento
Presidência do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; SISTEMA REMUNERATÓRIO; GRATIFICAÇÃO
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Os autores eram todos aposentados, funcionários públicos. Entraram com uma ação contra a suplicada para requerer a atualização da gratificação adicional a que teriam direito com as precatórias atinentes às gratificações em atraso. Os autores afirmaram que teriam direito ao que pleiteavam por força da Constituição Federal de 1946, artigo 193, e que por ser este direito decorrido de preceito cristalino da lei maior, deveriam ser atualizados os proventos relativos às citadas gratificações. Processo inconcluso
União Federal (réu)Os suplicantes requereram ação para assegurar a remessa dos autos ao contador do Juízo para proceder ao levantamento da gratificação especial a que tinham direito por tempo de serviço. O Tribunal Federal de Recursos negou provimento ao apelo. A ré ofereceu recurso extraordinário e o Supremo Tribunal Federal não conheceu o recurso
Caixa Econômica Federal (réu)O suplicante, estado civil viúvo, professor universitário, residente à Rua Ramon Franco, 112, com base no Decreto-Lei nª 1086 de 25/02/1970 e no Código de Processo Civil, artigo 153, propõe uma ação ordinária requerendo o pagamento do valor correspondente diferença de gratificação em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, correspondente ao período entre a data da publicação do referido decreto e 30/04/1970. A ré foi absolvida da instância
União Federal (réu). Universidade do Estado do Rio de Janeiro (réu)Os autores, funcionários autárquicos federais, pertencentes ao Serviço de Alimentação da Previdência Social, residentes e domiciliados na cidade do Rio de Janeiro, fundamentados na Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24 e na Lei nº 1533 de 31/12/1951, artigo 1, requereram mandado de segurança para assegurarem o pagamento do abono de 30 por cento incorporado aos vencimentos, calculado sobre os aumentos e reajustes ocorridos a partir de 20/12/1961, mais o pagamento dos custos do processo. O juiz concedeu o pedido e recorreu de ofício. A ré agravou ao Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento ao agravo
Presidência do Conselho Administrativo do Serviço de Alimentação da Previdência Social (réu)Os suplicantes, funcionários públicos autárquicos, eram contadores do quadro do suplicado e baseado na Lei nº 3780 e na Lei nº 1711, artigo 164, requereram sua passagem para o tempo integral de serviço. Alegando que a Lei nº 3780 garantia aos que exerciam atividades técnico-científicas a opção pelo regime integral, com o pagamento da respectiva gratificação sobre os vencimentos. Os suplicantes pediam sua passagem ao tempo integral de serviço. A ação foi arquivada
Presidente do Conselho Administrativo do Instituto de Aposentadoria e Pensões do Empregados do Transporte e Cargas (réu)Oa autores, 17 trabalhadores do Departamento Nacional de Endemias Rurais impetraram um mandado de segurança contra ato do Diretor do mesmo departamento. Os autores eram servidores públicos e trabalhavam, freqüentemente, em contato com material nocivo, na busca de transmissores de doenças. Assim, ficavam expostos a risco de vida e saúde. A Lei nº 1711 de 1952 garantia a esses trabalhos de natureza especial uma gratificação, mas os autores não receberam tal benefício. Colegas em semelhante situação já gozavam do benefício e autores desejavam igualdade de tratamento. Desejavam a gratificação de 30 por cento. A segurança foi concedida. O juiz recorreu de ofício e a União Federal agravou. E o Tribunal Federal de Recursos deu provimento
Diretoria do Departamento Nacional de Endemias Rurais (réu)Os suplicantes, de nacionalidade brasileiros, funcionários públicos federais, dizem que o artigo 146 da Lei nº 1711 garante aos funcionários que quem completasse mais de 20 anos de serviço público ativo, ganharia uma gratificação de 15 por cento sobre os vencimentos e essa gratificação será elevada para 25 por cento quando o tempo de serviço for para 25 anos de serviço ativo. Acontece que a autoridade administrativa resolveu calcular essa gratificação sobre o valor dos vencimentos do cargo que o aposentado ocupava ao passar para a inatividade, o que constitui uma redução do adicional a uma proporção que desrespeita a Lei 1711. Alegando que a lei concede a gratificação sobre os vencimentos do aposentado na data da vigência da Lei 1711, os suplicantes pedem que a gratificação seja calculada com base nos proventos recebidos em 01/11/1952, data do advento da Lei 1711. O juiz se julgou incompetente, remetendo ao Tribunal Federal de Recursos. O autor agravou e o TFR deu provimento. O juiz concedeu a segurança. A União agravou e o TFR negou provimento. A União agravou e o Supremo Tribunal Federal negou provimento
Diretoria de Despesa Pública do Tesouro Nacional (réu)Os autores, funcionários do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, exercendo funções de engenheiro e arquiteto, requereram o pagamento da gratificação a que tinham direito. A ação foi julgada improcedente. Os autores apelaram e o Tribunal Federal de Recursos negou provimento
União Federal (réu)Os autores, funcionários públicos federais, biologistas do Instituto Oswaldo Cruz do Ministério da Saúde, fundamentados na Constituição Federal de 1946, artigo 141 e na Lei nº 1533 de 31/12/1951, requereram um mandado de segurança a fim de receberem a gratificação de 25 por cento por possuírem nível universitário, de acordo com a Lei nº 3780 de 12/07/1960. Estes alegaram que possuiam o diploma da carreira que exerciam. Foi denegada a segurança pelo juiz José E. do Couto. O impetrante agravou e o Tribunal Federal de Recursos deu provimento. O impetrado recorreu extraordinariamente e o Superior Tribunal Federal deu provimento
Diretor da Divisão do Pessoal do Ministério da Saúde (réu)