1996 praças reformados da Polícia Militar propuseram ação ordinária contra União Federal. A Lei nº1316 de 1951 garantir-lhes-ia o recebimento de etapas, e o que não constituísse proventos de inatividade seria acrescido 100 por cento se o asilado fosse incapacitado. Os militares que sofriam de doença incurável teriam mais 100 por cento de acréscimo. Os autores eram reformados por incapacidade definitiva e sofriam de doença incurável, mas o comandante resolveu fixar um teto de pagamento no valor de CR$ 6.400,00. Tal fato não possuiria justificativa legal, pois a lei só limitava o salário dos militares da ativa. Os autores tiveram seu direito adquirido desrespeitado .Os autores já voltaram a receber os valores anteriores, mas faltam os atrasados e juros. Deu-se valor causal de CR$ 300.000,00. O juiz julgou procedente a ação com recurso de ofício. A União, inconformada, apelou desta para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso
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31646
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Dossiê/Processo
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1962; 1968
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara