Os autores haviam impetrado um mandado de segurança contra a Administração do Pessoal do Ministério da Fazenda pois esta havia se negado a cumprir as determinações da lei nº 3826 de 1960 e da lei nº 4069 de 1962; estas concederam aos peticionários um reajuste de 44 por cento e um aumento de 40 por cento calculados sobre seus vencimentos; no entanto, foi preciso um mandado de segurança pela parte dos impetrantes para que tal determinação fosse cumprida; ainda assim, em maio de 1963, a autoridade coatora passou a descumprir a sentença alegando diversos motivos; dessa forma, os peticionários requerem a ordenação do cumprimento da sentença sob as penas da lei 1079, artigo 12 de 1950; foi suspensa a execução da sentença
Diretoria do Pessoal do Ministério da Fazenda (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO; VENCIMENTOS
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Os suplicantes são oficiais de Justiça, exercendo suas funções em diversos cartórios e varas, e impetraram mandado de segurança contra a Diretoria da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores por ato omissivo. Os impetrantes solicitaram o cumprimento do direito de aumento salarial que tinham e que estava garantido pela lei n. 4069 de 11/06/62. Contudo, o pedido foi ignorado pela autoridade coatora, que não tomou nenhuma atitude. Arquivados sem sentença
Diretoria da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (réu)Os impetrantes Lauro Guimarães, Suzana Nogueira Couto e Maria José Mendes, todos de nacionalidade brasileira, profissão funcionários públicos e residentes em Minas Gerais, impetram mandado de segurança contra o presidente do Conselho Administrativo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários. Os suplicantes requerem que a autoridade siga a lei n. 3780, pagando-os o reajuste em seus vencimentos. O impetrado, ao receber o pedido, acusou-os de não estarem munidos de legalidade para solicitarem tal ação, ignorando por completo a lei supracitada, datada em 12/07/60. Assim, o mandado de segurança é solicitado para que o cumprimento da lei acima e da lei n. 3826 de 23/11/60, que garante que os reajustes sejam feitos nos vencimentos dos suplicantes. O juiz José Joaquim da Fonseca Passos homologou a desistência do autor.
Presidente do Conselho Administrativo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (réu)Os suplicantes eram de nacionalidade brasileira, funcionários públicos autárquicos, tesoureiro-auxiliar do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público em Recife e Olinda, estado de Pernambuco. Pediram o pagamento de acréscimos sobre vencimentos conforme a lei n. 3826 de 1960, art. 9º e lei n. 4069 de 1962, art. 6º. A lei n. 4242 de 1963 teria reafirmado a exclusão de cargos do sistema de retribuição
Presidência do Conselho Administrativo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público (réu)Os autores procuradores de 1ª categoria da Autarquia Federal ré, requereram o pagamento de seus vencimentos de acordo com os novos níveis estabelecidos pela lei de 3414 de 20/06/1958. O juiz José Julio Leal Fagundes concedeu a segurança, a impetrada recorreu da decisão para o TFR, que negou provimento.
Presidência da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos ferroviários e empregados em serviço público (réu)O autor era oficial administrativo do Serviço de Saúde do Exército, de nacionalidade brasiliera, estado civil casado, residente à Rua São Luiz Gonzaga, 505. Alegou que o Decreto nº 984 de 23/7/1936 o manteve em suas atuais funções com os seus direitos, sendo que o artigo 235 havia determinado quem lhes fossem alicáveis as mesmas vantagens relativas aos de igual categoria da Secretaria da Guerra. O suplicante, de acordo com a Constituição Federal, artigo 113, e o Código Civil, artigo 3, requereu a condenação da ré no pagamento da diferença entre os vencimentos que estava recebendo e os recebidos pelos funcionários da Secretaria da Guerra. Autos inconclusos
União Federal (réu)A autora, insatisfeita com o despacho do recurso extraordinário que propôs anteriormente, veio requerer agravo de instrumento contra Abigail Nunes de Moraes, com o intuito de obter reconsideração do recurso, permitindo a continuidade do processª O processo passou por agravo de instrumento no TFR e no STF
União Federal (autor)A autora, insatisfeita com o despacho do recurso extraordinário que propôs anteriormente, veio requerer agravo de instrumento contra Abigail Nunes de Moraes, com o intuito de obter reconsideração do recurso, permitindo a continuidade do processo. O processo passou por agravo de instrumento no TFR e no STF
União Federal (autor)Os suplicantes, que já haviam impetrado mandado de segurança contra ato omissivo da ré, vêm agora propor requerimento avulso contra a manobra protelatória da ré que já fora obrigada a cumprir com a segurança solicitada no mandado supra citado, pagando abono de percentual no valor de 30 por centoaos vencimentos dos autores, obedecendo, assim, a lei n. 4019 de 1961. Com o requerimento presente objetiva-se pressionar a ré para que efetue os devidos pagamentos, sob pena de crime de responsabilidade. O juiz Manoel A.C. Cerqueira concedeu a segurança.
Diretoria da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (réu)Os autores, inconformados com o despacho do recurso extraordinário que propuseram, vêm requerer agravo de instrumento contra a União Federal objetivando a reconsideração do recurso, permitindo a continuidade do processo. O processo passou por agravo de instrumento na apelação cível no TFR. O STF deixou de dar seguimento ao agravo.
União Federal (réu)