DIREITO ADMINISTRATIVO; TRIBUTÁRIO; CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA; RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SUPLEMENTAR; REVOGAÇÃO

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              29730 · Dossiê/Processo · 1958; 1966
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Os autores, estado civil casados, profissão advogados, nacionalidade norte-americana, alegaram que o Instituto réu recusou o recebimento das contribuições que os autores lhe ofereciam, correspondente a 7 por cento sobre a importância mensal recebida pelos mesmos, sob o fundamento de que, além das contribuições normais, os autores deveriam recolher a contribuição suplementar de 1 por cento e 0,3 por cento, referente ao custeio do Serviço de Assistência Médica e Serviço Social Rural, respectivamente. Dessa forma, assim requereram o direito de não recolhimento aos cofres do réu da contribuição suplementar criada pela Portaria n. 131 de 27/08/1946, revigorada pela Portaria n. 1 de 05/01/1952, ambas do Ministro Trabalho, Indústria e Comércio, bem como a não obrigação de descontar do salário de seus empregados a referida contribuição e ao recolhimento pelos autores das parcelas de dito imposto suplementar, depositada no Banco do Brasil S/A. A ação foi julgada procedente e o juiz e a ré apelaram ao Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento aos recursos. O autor embargou e teve os embargos recebidos

              Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (réu)