Trata-se de ação ordinária na qual o autor negociante de gêneros alimentícios estabelecidos no estado de Minas Gerais, pede que o réu, profissão negociante estabelecido no Rio de Janeiro pague o de valor de 10:000$000, juros, mora e custas. É citado o Código Civil, artigo 1059, artigo 880. O advogado afirma que está doente e pede novo prazo para contestação. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19910 de 23/04/1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25/05/1931 e o Decreto nº 20105 de 13/06/1931
UntitledDIREITO CIVIL; CONTRATO; PERDAS E DANOS; INDENIZAÇÃO
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Os autores, comerciantes, alegam que em 23/04/1910 firmaram um contrato com a ré, de compra e venda mercantil do formicida Sckomaker em remessas mensais de 125 caixas, no valor de 19$000 réis por caixas de seis botijas. Pelo contrato, os suplicados só poderiam comercializar com os autores, exceto para a Sociedade Nacional da Agricultura. Porém, os suplicantes alegam que os réus venderam formicida para a Companhia Mecânica na cidade de São Paulo. Os suplicantes requerem uma indenização no valor de 10:000$000 réis, correspondentes aos danos e prejuízos. São citados o Código Comercial, artigo 205 Código Civil, parágrafo 128 Livro das obrigações de Clóvis Bevilácqua, parágrafo 53 da página 160, Livro das Consolidações de C. Carvalho, artigo 875, Livro das Obrigações de Lacerda de Almeida, parágrafo 41 da página 196, Regulamento nº 737 de 1850, artigo 392 Código Comercial, artigo 216. O autor desistiu da ação
UntitledA autora, estabelecida na Rua Beaurepaire Rohan, 148, Rio de Janeiro, pediu à Companhia Paulista de Seguros e a Sul América terrestres, Marítimos e Acidentes que cobrissem os riscos contra incêndio, que ocorresse nas suas mercadorias. Acontece que durante a vigência desse contrato ocorreu um incêndio que destruiu parte das mercadorias da autora, acarretando um prejuízo no valor de 345.495,00 cruzeiros, mas teve o prejuízo coberto pelas rés. A autora pediu o pagamento da indenização devida. Os autos não foram conclusos pela falta de providência dos interessados
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