DIREITO CIVIL; INDENIZAÇÃO; PRORROGAÇÃO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

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              37425 · Dossiê/Processo · 1960; 1965
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              O autor, naturalizado brasileiro e comerciante obteve da carteira de exportação e importação LEXIM uma licença para a importação de 5000 toneladas de soda cáustica fundida ou em escamas, no valor de U$1.200.000,00. Posteriormente, o valor da licença foi reduzido para U$750.000,00 e o seu prazo de validade prorrogado. Assim, o autor fechou o câmbio com o Banco do Brasil para a importação de 1000 toneladas da referida mercadoria, no valor de U$ 115.000,00 e depois com o Banco Moreira e Salles S.A para importar 2000 toneladas, no valor de U$234.000,00, ambos acordos foram feitos com a assinatura do termo de responsabilidade da FIBAN. Por conta de dificuldades surgidas, o suplicante pediu a prorrogação do prazo de validade, o que foi indeferido pela LEXIM, por motivo de conveniência cambial. Entretanto, Jamil Klink alegou que licenças haviam sido emitidas para a mesma época e sobre a mesma mercadoria. Em vista disso, o autor impetrou mandado de segurança contra a LEXIM para obter a prorrogação da licença, o que foi negado e a decisão mantida pelo Egrégio Tribunal Federal de Recursos.Assim, o suplicante moveu uma ação ordinária contra a União Federal com a intenção de condenar a ré a pagar-lhe perdas e danos e emergentes e lucros cessantes. O juiz Sergio Mariano julgou o autor carecedor da ação e o condenou nas custas, o autor recorreu para o Tribunal Federal de Recursos que negou provimento à apelação

              União Federal (réu)