Gustavo Poock Junior, que também assina Gustavo Alberto Poock Junior, e sua mulher Alzira Mostardeiro Poock, ambos de nacionalidade brasileira, estado civil casado, residentes à Avenida Osvaldo Cruz, 20, apartamento 801, vêm requerer mandado de segurança, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951 e na Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24, contra o delegado regional do imposto de renda no estado da Guanabara. Os impetrantes receberam de herança do pai de Alzira Mostardeiro Poock, o Sr. Antonio Mostardeiro Filho, uma avenida constituída por 14 casas. Contudo, desejaram os autores realizarem a venda destas casas a terceiros. Ao tentarem lavrar a escritura de compra e venda, foram surpreendidos pelo réu, que exigiu o pagamento do imposto do lucro imobiliário, segundo os impetrantes, contrariando o Decreto-Lei nº 9330, de 16/06/1946, artigo 5. Dessa forma, solicitaram a segurança para que o réu seja impedido de continuar a cobrar tal imposto e para que este aceite lavrar as escrituras de compra e venda dos imóveis. O processo foi julgado e, posteriormente, passou por agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz denegou a segurança, os impetrantes agravaram da decisão para o TFR, que deu provimento
Delegacia Regional do Imposto de Renda no Estado da Guanabara (réu)DIREITO TRIBUTÁRIO; IMPOSTO DO LUCRO IMOBILIÁRIO
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Os suplicantes propuseram uma ação de consignação de pagamento contra a União Federal e a delegacia de imposto de renda do Estado da Guanabara. Os autores herdaram um prédio na Rua São Francisco Xavier, 943, e, quando do aluguel deste para um colégio, viram-se obrigados a vendê-los, devido à lei do inquilinato. Contudo, o imposto de lucro imobiliário estaria sendo cobrado para que a escritura fosse lavrada. Esta exigência seria indevida, pois o imóvel foi obtido por herança. Assim, os autores requereram que o réu coletasse o valor de Cr$ 437.848,95, uma vez que não houve entendimento com o funcionário que deveria coletar. O juiz José Erasmo do Couto julgou improcedente o pedido, o autor embargou a sentença, o que foi recebido como apelação pelo juiz. A ação foi declarada posteriormente sem objeto
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