Rua General Polidoro, 316 (RJ). Rua São Cristóvão, 1254 (RJ). Avenida Barão de Tefé, 7 (RJ). Avenida Presidente Vargas, 502 (RJ). Avenida Rio Branco, 87 (RJ)

Zone des éléments

Référentiel

Code

Note(s) sur la portée et contenu

    Note(s) sur la source

      Note(s) d'affichage

        Termes hiérarchiques

        Rua General Polidoro, 316 (RJ). Rua São Cristóvão, 1254 (RJ). Avenida Barão de Tefé, 7 (RJ). Avenida Presidente Vargas, 502 (RJ). Avenida Rio Branco, 87 (RJ)

          Termes équivalents

          Rua General Polidoro, 316 (RJ). Rua São Cristóvão, 1254 (RJ). Avenida Barão de Tefé, 7 (RJ). Avenida Presidente Vargas, 502 (RJ). Avenida Rio Branco, 87 (RJ)

            Termes associés

            Rua General Polidoro, 316 (RJ). Rua São Cristóvão, 1254 (RJ). Avenida Barão de Tefé, 7 (RJ). Avenida Presidente Vargas, 502 (RJ). Avenida Rio Branco, 87 (RJ)

              1 Description archivistique résultats pour Rua General Polidoro, 316 (RJ). Rua São Cristóvão, 1254 (RJ). Avenida Barão de Tefé, 7 (RJ). Avenida Presidente Vargas, 502 (RJ). Avenida Rio Branco, 87 (RJ)

              1 résultats directement liés Exclure les termes spécifiques
              37419 · Dossiê/Processo · 1959
              Fait partie de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Diversas empresas comerciais filiadas à Associação Nacional de Máquinas, Veículos, Acessórios e Peças - ANMVAP vêm requerer mandado de segurança, com base no artigo 141 da Constituição Federal e na lei n. 1533 de 31/12/1951 contra o Presidente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários - IAPC. As impetrantes alegaram sempre terem efetuado, juntamente com seus empregados, o pagamento da contribuição tríplice ao citado réu. Tal contribuição era fixada no percentual de 6 por cento, e foi reajustado para 7 por cento, após a vigência da lei n. 2755 de 16/04/1956, esta contribuição era destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Social do Comércio - SESC e a Legião Brasileira de Assistência. Entretanto, os impetrantes alegam que o réu, por meio de seus Delegados Regionais, vem cobrando uma contribuição de 1 por cento, aos empregados e empregadores, justificando ser para o custeio do Serviço de Assistência Médica - SAM. Dessa forma, desejou o impetrante ser isento de tal acréscimo. O processo foi julgado e a segurança foi concedida. O juiz Wellington Pimentel concedeu a medida liminar pedida. Encerrou-se o primeiro volume sem julgamento. Autos inconclusos

              Sans titre