O autor era de nacionalidade brasileira, menor de idade, aluno do Colégio Naval, assistido por seu pai Fernando Orotavo Lopes da Silva, brasileiro, estado civil casado, profissão advogado, e fundamentou a ação na Lei nº 1533 de 31/12/1951 e na Constituição Federal de 1946, artigo 14. Em 1960, como candidato ao Colégio Naval, Corpo da Armada, o autor compareceu à Junta Superior de Saúde da Marinha. Ele possuía então acuidade visual em 2/3 de cada vista e discromatopsia, sendo então o suplicante considerado incapaz definitivamente para o Corpo da Armada, e sendo então incluído no Corpo de Fuzileiros Navais, onde cursou o primeiro ano e foi aprovado. Ao apresentar-se na Junta Médica do Colégio Naval, foi o autor acusado novamente de discromatopsia, e indeferiu sua matrícula no 2º ano, e foi encaminhado novamente para a Junta Superior de Saúde da Marinha. Esta decisão foi tomada por não constar na caderneta do aluno a existência do exame anterior. O requerente, então, estava em vias de ser desligado do Colégio Naval. Ele pediu então a invalidação do ato da Junta Superior de Saúde da Marinha, e que lhe fosse dado o direito de prosseguir na carreira com a sua revalidação da matrícula no 2ª ano do Colégio Naval. Foi concedida a segurança, com recurso de ofício. A União agravou e o Tribunal Federal de Recursos deu provimento
Junta Superior de Saúde da Marinha (réu)Rua Gomes Carneiro, 80
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Dossiê/Processo
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1961; 1964
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara