TRIBUTÁRIO; TAXA; IMPOSTO SOBRE LUCRO IMOBILIÁRIO; COBRANÇA INDEVIDA

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              42878 · Dossiê/Processo · 1961; 1962
              Part of Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Elza Teixeira, estado civil, desquitada e outras vêm requerer mandado de segurança, com base no artigo 141 da Constituição Federal e na lei n. 1533 de 31/12/1951 contra o Delegado Regional do Imposto de Renda do Estado da Guanabara. Os impetrantes alegam ser indevida a cobrança do imposto sobre lucro imobiliário exigido pelo impetrado, e dessa forma, solicitam o mandado de segurança para ficarem isentos, do pagamento do citado imposto. Os impetrantes baseiam-se na lei n. 3470 de 1958, para exigirem tal isenção sobre a transação de compra de imóvel. Contudo, a segurança é concedido, entretanto, a União Federal entrou com recurso no Tribunal Federal de Recursos. O processo passou por agravo e os ministros negaram provimento ao pedido da ré, mantendo decisão anterior. O juiz concedeu a segurança impetrada e recorreu de ofício. A União agravou para o TFR, que negou provimento ao recurso. Milhomens, Jônatas (juiz)

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              42876 · Dossiê/Processo · 1959; 1963
              Part of Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Os suplicantes, amparados pelo Código de Processo Civil artigo 319 e seguintes, impetraram mandado de segurança contra a Delegacia Regional do Imposto de Renda do Distrito Federal por cobrança ilegal de tributo. Os impetrantes desejavam vender o imóvel, que obtiveram por herança, para terceiros. Contudo, foram impedidos de efetuarem a transação, pois deviam pagar o imposto sobre lucro imobiliário. Tal cobrança é ilegal porque o tributo supracitado não se aplica em casos de imóveis herdados. O mandado passou por agravo no Tribunal Federal de Recursos e por recurso ordinário no Supremo Tribunal Federal. O juiz Raimundo F. Macedo da 1ª Vara concedeu a segurança em favor da parte impetrante, que por sua vez, a parte impetrante agravou da decisão ao Tribunal Federal de Recursos que sob a relatoria do ministro Amarílio Benjamin, decidiu por unanimidade, dar provimento ao recurso, que fez com que a parte agravada utiliza-se de um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que sob a relatoria do ministro Ary Branco, decidiu negar provimento ao recurso. A parte autora tentou embargar a decisão, porém o pedido foi negado.

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