O autor era profissão artífice titulado do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Baseado na Constituição Federal de 1946, artigo 141, Lei nº 4632 de 06/01/1923, Lei nº 4242 de 05/01/1921, Lei nº. 5622 de 28/12/1928, Decreto nº 18588 de 28/01/1929, Lei nº 1455 de 10/10/1955 e o Código de Processo Civil, artigo 291, alegou que havia sido aposentado em 03/12/1952, tendo seus vencimentos equiparados a todos os demais operários dos diversos Ministérios. Os funcionários de artes gráficas do Departamento de Imprensa Nacional sofreram sua reestruturação em seus vencimentos. O suplicante requereu a equiparação dos vencimentos e o pagamento da diferença que deixou de receber desde 10/10/1951. O juiz julgou improcedente a ação. O autor apelou desta para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso. O autor interpôs recurso extraordinário e o STF não conheceu do recurso. O autor embargou, o STF não conheceu dos embargos
União Federal (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; APOSENTADORIA; EQUIVALENCIA DE VENCIMENTOS; PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE VENCIMENTO
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Dossiê/Processo
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1957; 1964
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara