Os suplicantes, ambos funcionários públicos com o destaque do segundo aposentado moveram essa ação na qual requereram o pagamento das diferenças salariais da qual faziam jus a partir do Decreto nº 37274 acrescido de custas, juros de mora e honorários advocatícios, pelo fato de terem recebido vencimentos inferiores ao salário mínimo. O juiz julgou a ação extinta
Zonder titelDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; BENEFÍCIOS; REAJUSTE
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O suplicante era sediado na cidade de Duque de Caxias, Rio de Janeiro. Disse que o artigo 142 do Regulamento do IAPETC garantiria aposentadoria por velhice aos 60 anos de idade. Portanto o segurado vinculado ao instituto até a data da nova Lei Orgânica da Previdência Social tinha o direito adquirido da aposentadoria aos 60 anos. Com o advento da Nova Lei Orgânica da Previdência Social, que no seu artigo 30 aumentava a idade para a aposentadoria por velhice para 65 anos, o suplicante procurou informações a respeito do direito adquirido da aposentadoria, garantido pelo artigo 142 do Regulamento do IAPETC. Informado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, só obteve um parecer capcioso que procurou iludir o suplicante. Alegando que diversas decisões judiciais garantiam o direito adquirido diante de uma nova lei, o suplicante pediu que o suplicado fosse compelido a cumprir a lei citada. Ação Inconclusa
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