Os suplicantes impetraram o Conselho Regional de Química - 3ª Região com um mandado de segurança contra a autoridade coatora e suas imposições de regulamentação ilegais. Através de multas e represálias o Conselho atingiu as impetrantes indústrias de tecelagem, alegando que essas violavam as premissas básicas para o funcionamento desse tipo de fábrica por não possuírem um laboratório químico ideal para as funções de um profissional da área habilitado, outro requisito não apresentado pelas suplicantes. Além disso, as impetradas não possuem registro no Conselho. Contudo, não há lei que as obrigue a seguir as premissas supracitadas, tornando, assim, todas as multas a elas direcionadas, inválidas e violadoras do direito das impetrantes. As suplicantes solicitam medida liminar para a segurança de seus direitos. O mandado passa por processo de agravo. O juiz Jônatas de Matos Milhomens negou a segurança. Os impetrantes agravaram da decisão para o Tribunal Federal de Recurso, este, no entanto, certificou a deserção nos autos.
Sem títuloDIREITO ADMINISTRATIVO; FISCALIZAÇÃO; MULTAS; PODER DE POLÍCIA
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42806
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Dossiê/Processo
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1961; 1964
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara