Os impetrantes herdaram no inventário da falecida mãe as três quartas partes do imóvel localizado à Rua Artur Bernardes, 29. Os suplicantes prometeram vender a totalidade do imóvel pelo valor de Cr$ 1.800.000,00 a José Blanco Quintans e a Secundino Gonzalez. Contudo, no ato de escritura definitiva de venda, o tabelião do 17o. Ofício exigiu o pagamento do imposto sobre lucro imobiliário, sem o qual a escritura não seria lavrada. Pelo Decreto-Lei nº 9330, de 16/06/1946, tal imposto não seria cobrado quando os imóveis tivessem sido adquiridos por herança. Assim, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951, os impetrantes propuseram um mandado de segurança a fim de ser lavrada a escritura sem a exigência do pagamento do imposto sobre lucro imobiliário. Segurança concedida. O juiz Wellington Moreira Pimentel recorreu de ofício e a União Federal agravou. O Tribunal Federal de Recursos deu provimento
Sin títuloDIREITO ADMINISTRATIVO; IMÓVEL; IMPOSTO SOBRE LUCRO IMOBILIÁRIO; ESCRITURA; ISENÇÃO DE TRIBUTO
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Dossiê/Processo
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1957; 1960
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara