Trata-se de 2o. volume de interdito proibitório, requerido pela suplicante contra a suplicada, na qual alega que a mesma está ameaçando turbar a posse de terrenos que possui no Morro da Mangueira. Foi indeferido o requerido. O autor agravou, no entanto, os autos estão inconclusos
Sem títuloDIREITO ADMINISTRATIVO; INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE; TURBAÇÃO
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O suplicante vem por meio deste, contra o estado de Santa Catarina e José Vicente Marella, visto que o autor, proprietário de um terreno no referido estado se via ameaçado de turbação na posse de sua propriedade, por parte dos dois réus citados anteriormente. Requereu também que caso houvesse a referida turbação, os acusados pagassem cada um uma multa no valor de 250:000$000 réis, e mais as outras consequências legais que tal fato acarretarasse. O Juiz deferiu o requerido
Sem títuloO autor era comerciante, loterias, cumpridor do pagamento dos impostos federais e municipais para a exploração de seu comércio, tinha dois empregados, Secundino José da Costa e Raul do Carmo, profissão caseiro. Entretanto, o seu comércio foi turbado pela presença de um posto policial devido a suspeita de jogo do bicho. Diante isso, o autor propôs um interdito proibitório para não mais ter seu comércio lícito turbado. Pediu o pagamento da multa no valor de 150$000 réis diários. O juiz de 1a. instância remeteu ex oficio os autos ao STF, que negou dar provimento ao agravo. Foi citada a Constituição, artigo 72 e Lei nº 221 de 20/11/1894, artigo 54, VII