A autora, estado civil viúva, de nacionalidade brasileira, residente à Rua Barão de Iguatemi, requer um mandado de interdito proibitótio para evitar o fechamento de uma pensão familiar de sua propriedade. Luzia Bernardina já havia sido presa sob a acusação de prática de lenocínio. Ou seja, a autora foi acusada de manter uma casa de tolerância, em vez de uma pensão. A sua prisão foi relaxada, após um habeas corpus impetrado pela Segunda Vara Criminal, por falta de provas. O juiz indeferiu a petição inicial, a autora agravou o despacho, porém o recurso foi julgado deserto por não ter sido preparado no prazo.
DIREITO ADMINISTRATIVO; INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO PÚBLICO; LIBERDADE DE COMÉRCIO
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Os autores, comerciantes situados à Rua Gonçalves Dias, 54, requerem um mandado de interdito proibitório a fim de que possam vender os sabonetes da marca 33 e odorians e a água e pasta de dente da marca odorians pelo preço de revenda, sem sofrerem penalidades como multas e apreensão de mercadoria pela Prefeitura Municipal. Os suplicantes entendem que a relação de compra e venda entre fabricantes e comerciantes não deve sofrer regulação da União Federal, já que fabricam e dispõem para consumo os mesmos produtos. Ainda de acordo com Luiz Hernany Filho e Compainha, os produtos são nacionais, portanto, não estão sujeitos a resselagem, em que incide o imposto de consumo. Para isso, citam o artigo 67, letra a do decreto nº 17464 de 06/10/1926, conhecido como Novo Regulamento do Imposto de Consumo. O juiz indeferiu a petição inicial.
Sin títuloOs suplicantes, negociantes estabelecidos com o comércio de conservas, vinhos, cereais, líquidos e comestíveis em larga escala situados no Centro do Rio de Janeiro, requereram uma mandado de interdito proibitório a fim de evitar a interdição de seus imóveis pelo Departamento Nacional de Saúde pública, como medida de profilaxia preventiva. Os suplicantes haviam recebido uma intimação do Departamento para que retirassem as tábuas do forro do pavimento térreo que se achavam por baixo do soalho do sobrado. No entanto, eles alegavam que a medida feria o direito de propriedade, conforme o Código Civil. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no decreto nº 19.910, de 23 de abril de 1931 prorrogado pelos decretos nº 20032 de 25 maio de 1931, e nº 20105 de 13 de junho de 1931
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