Os autores alegaram que prometeram vender o prédio e o domínio útil do terreno foreiro situado na Rua Aureliano Portugal, 389, nos tempos do formal de partilha de Antônio de Souza Barros, para José Loureiro e sua mulher, livre de qualquer imposto, salvo o foro devido à Mitra Arquipiscopal do Rio de Janeiro. Os impetrados não lavraram a escritura definitiva de compra e venda sem recolhimento prévio do Imposto de Lucro Imobiliário. Sabendo que a promessa de venda fora feita por escritura de 04/07/1961, o imóvel referido estaria isento de impostos. Os impetrantes pediram concessão de medida liminar contra a cobrança. O juiz de Direito denegou o pedido. No Tribunal Federal de Recursos os ministros unanimemente negaram o provimento
UntitledDIREITO ADMINISTRATIVO; REGISTRO; PROPRIEDADE; TÍTULO; IMÓVEL; SUCESSÃO; CONTRATO; COMPRA E VENDA; FISCAL; IMPOSTO SOBRE LUCRO IMOBILIÁRIO; ISENÇÃO
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              Dossiê/Processo            
                      
                                                                 · 
                            
                1962; 1964              
                                    
                  
                  
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