Doeim & Cie, estabelecida na França, propõe ação ordinária de nulidade de registro de título de estabelecimento cumula com indenização contra R. Carnevale & Cia Ltda e Marco de Bellis e Cia. Autora existe há mais de 60 anos, fabrica e vendo vidros e cristais. Jean Daum adquiriu uma sociedade com o mesmo fim, e hoje os sócios são seus descendentes.A marca possui registro na França, mas no Brasil o registro foi negado por haver-se registrado uma empresa com nome da 1ª ré, e a 2ª ré utilizava o nome Daum. Tal utilização pertence a autora e descende de seus sócios fundadores, mas a autora não recebeu resposta sobre a ação. As rés estão vendendo cristais e vidros sobre denominação pertencente à autora, o que gera prejuízo. Autora requer nulidade do registro e pagamento por perdas e danos, e as condena aos gastos processuais. O juiz julgou a autora carecedora da ação e recorreu de ofício. Tanto a autora, quanto a ré, e ainda a União, apelaram desta para o TFR, que deu provimento, em parte, à apelação da ré
Sem títuloDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIÇOS; REGISTRO PÚBLICO; REGISTRO COMERCIAL; ANULAÇÃO DE REGISTRO E MARCA
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O autor, também conhecido como Franz Nohascheck, era industrial e comerciante residente em Mainz, Maguncia, Alemanha, proprietário sucessor da firma Daniel Adalberto Nohascheck, fabricatne e dono do produto farmacêutico Balsamo Allemão de Nohascheck. O 2o. autor era negociante de Porto Alegre. Acusaram o réu de impedir a importação de produto farmacêutico e de fazer um registro indevidamente em seu nome. Pediram nulidade de registro de marca mixta, registrada na Diretoria Geral da Propriedade Industrial, do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, número 23305 de 26/04/1927. Em 1928 a ação foi julgada improcedente. Em 1928 o STF negou provimento ao recurso para confirmar a sentença anterior
A suplicante, firma comercial, estabelecida no Largo da Lapa, 32, baseada no Código do Processo Civil, artigos 332, 333, 334 e 335, requereu da Farmácia da Lapa estabelecida na Rua da Lapa, 18, a anulação do registro do seu estabelecimento sob a expressão referida acima, pelo fato de ambas ensejarem confusões das quais resultariam em uma concorrência desleal, provocando prejuízos para quaisquer delas. O registro do estabelecimento do suplicado não poderia permanecer porque foi concedido com infração ao artigo 117 do Código da Propriedade Industrial. Autos inconclusos
Sem títuloA suplicante é titular da marca farmacêutiva Atroveram, mas em 12 de abril de 1947 a suplicada requereu requereu registro da marca Pantoveran, para também caracterizar um produto farmacêutico. A suplicante alega que isso configura uma violação no artigo 95, °17, do Código da Propriedade Industrial, além de configurar um concorrência desleal, já que essa sonoridade parecida levaria a uma confusão do cliente em relação as marcas, já que além de tudo são produtos usados como anti-espamódicos, sedativos e analgésicos. A suplicante pede o cancelamento do registro da marca Pantoveram, condenando a suplicada a uma indenização por perdas e danos.A ação foi julgada improcedente. O autor recorreu ao TFR, que negou provimento
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