Os autores, funcionários da ré, ocupantes do cargo de tesoureiro da Administração do Porto do Rio de Janeiro, impetraram um mandado de segurança, a fim de obterem o reconhecimento do aumento de 40 por cento sobre os seus vencimentos, conforme a Lei 3826 de 1960, Lei 4069 de 1962 e a lei 4061 de 1962 O Juiz da 1ª Vara concedeu a segurança, a parte impetrada agravou da decisão ao Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento aos recursos, a parte agravada interpôs recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso
Sans titreDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; BENEFÍCIO
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Os autores, todos de nacionalidade brasileira e todos detetives do Departamento Federal de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores ---- MJNI foram nomeados para o cargo de que possuem por meio de concurso realizado pelo DASP. Ainda que criada pelo Decreto-Lei nº 1713, artigo 7º, a carreira de detetive não teve suas especificidades regulamentadas, ou seja, suas atribuições não foram definidas. Pelo Decreto nº 19476 de 21/08/1945, os impetrantes esperavam que a referida regulamentação fosse feita, o que não foi visto, apesar dos demais cargos dos funcionários do Departamento Federal de Segurança Pública terem recebido atribuições próprias. Uma petição foi escrita pelos impetrantes para reverter a situação, com destino ao Departamento citado, o que resultou na elaboração de um ante-projeto que, encaminhado ao Chefe de Polícia, permaneceu não-efetivado. Assim, os suplicantes alegam arbítrio e abuso de poder por parte da Administração. Nestes termos, através de um Mandado de Segurança, os impetrantes esperam que o Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública seja obrigado abaixar os atos definidores das atribuições dos Detetives. Houve apelação no Tribunal Federal de Recursos. O Juiz da 1ª vara concedeu a segurança. O TRF não conheceu do recurso
Sans titreOs autores, funcionários autárquicos do réu, ocupantes do cargo de economista-técnico canavieiro, com base na Constituição Federal, artigo 141 e na Lei nº 1533 de 1951 impetraram um mandado de segurança contra o ato da ré. Pediram o reconhecimento do direito de percepção da gratificação de tempo integral de serviço previsto na Lei nº 3780 de 1960, apostilando-se seus respectivos títulos. O juiz José Tavares denegou a segurança, a parte impetrante agravou da decisão ao TFR, porém o agravo foi julgado deserto, por falta de preparo no prazo legal
Sans titreOs impetrantes, todos funcionários públicos federais do Ministério da Fazenda lotados na Casa da Moeda requereram à autoridade coatora a concessão das referencias horizontais previstas na Lei nº 3780, de 12/07/1960. Tal preceito legal estipulou um vencimento base inicial, a ser pago ao funcionário quando da sua investidura no cargo com aumentos periódicos e consecutivos por triênio de efetivo exercício. Contudo, o requerimento foi indeferido pela impetrada. Assim, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951 e na Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24. Os suplicantes propuseram um mandado de segurança a fim de determinar à impetrada a apostilação dos títulos dos requerentes, assegurando os direitos estabelecidos pela Lei nº 3780. O Juiz concedeu a segurança, houve agravo ao Tribunal Federal de Recursos, deu provimento a ambos os recursos
Sans titreOs impetrantes, todos funcionários do Ministério da Saúde e servidores pagos pelo sistema de verbas. Como funcionários públicos efetivos, requerem a contagem do tempo de serviço anterior a Lei nº 3483, de 08/12/1958, a qual equiparia os empregados na condição dos impetrantes aos extranumerários mensalistas da União Federal, desde que contassem com 5 anos ou mais de exercício. Contudo, após requerimento à autoridade coatora, esta não deu solução ao pedido. Assim, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951 e na Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24, os suplicantes propuseram um mandado de segurança com o objetivo de garantir a incorporação integral do tempo de serviço prestado à conta da verba 3. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos e recurso ordinário no Supremo Tribunal Federal. O juiz Felippe Augusto de Miranda Rosa concedeu a segurança, houve agravo ao TFR, que negou provimento, a União interpôs recurso extraordinário ao STF, que deu provimento ao recurso, houve agravo de instrumento ao STF, que foi provido, unanimemente
Sans titreO suplicante, lente da cadeira de fisiologia da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, tendo ingressado nesta instituição como substituto desde 1895, a época em que vigorava o Código das Disposições Comuns às Instituições de Ensino Superior, pelo qual lhe era garantido o direito de acesso a catedrático, e por ter sido nomeado por decreto de 29/12/1906 para o cargo de lente substituto da 3a. seção desta faculdade que compreende as cadeiras de fisiologia e terapêutica, requereu o suplicante que seja reconhecido o direito de receber os vencimentos de lente catedrático desde a data de 29/12/1906 até o seu provimento a 12/11/1910, sendo a Fazenda Nacional condenada a pagá-los com os juros de mora. O juiz deferiu o pedido do autor. A União apelou ao STF. O STF, por unanimidade, negou provimento à apelação. A União embargou o acórdão. O STF por unanimidade rejeita o embargo
Sans titreOs 26 autores tinham nacionalidade brasileira, profissão funcionários públicos, oficiais administrativos do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, residentes tanto no RJ quanto em outros estados; por trabalharem em repartição fiscalizadoras e arrecadadoras, e exerceram funções idênticas às de contadores., pediram o direito a receberem o regime de cotas e porcentagens das disposições transitórias, artigo 4º da lei nº 284 de 28/10/1936; o juiz julgou procedente a ação e recorreu de ofício junto ao TFR, que negou provimento a ambos os recursos para julgar improcedente a ação; após a decisão do TFR, o autor impetrou um recurso extraordinário junto ao STF, que conheceu o recurso e negou-se provimento; o autor pediu o embargo da decisão, o que lhe foi negado
Sans titreOs autores, integrantes da tabela numérica de extranumerários e mensalistas de estabelecimentos do Ministério da Guerra, com base na Lei nº 1711, de 28/10/1952, artigos 1, 6 e 252 e na Lei nº 2284, de 09/08/1954, artigo 1, propuseram ação ordinária para o fim de obterem equiparação de salários aos vencimentos dos funcionários pertencentes aos quadros efetivos. O juiz C. H. Porto Carreiro de Miranda julgou procedente a ação. A parte ré apelou ao Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento. A parte autora tentou recurso ao Supremo Tribunal Federal, que foi negado seguimento
Sans titreO autor, nacionalidade brasileira, estado civil casado, empregado do Lloyd Brasileiro,residente à Rua Caxambi, nº 528, propôs uma ação ordinária contra a referida autarquia; o suplicante alegou ter sido demitido injustamente do serviço da ré, e, ao ser reintegrado não lhe foi paga. a remuneração correspondente; o suplicado se recusava a atender as reclamações do autor, infringindo preceitos legais; Assim, requereu que seu prejuízo fosse ressarcido pela ré; O processo passou por apelação no TFR; Juiz Eduardo Jara julgou procedente em parte a ação; O réu e autor apelaram ao TFR, que negou provimento
Sans titreOs 330 impetrantes, funcionários do Instituto do Açúcar e do Álcool, impetraram mandado de segurança contra ato da coatora, que suspendeu o pagamento de gratificação suplementar instituída pelodecreto 29.118, de 1951. Sentença: o juiz C. H. Miranda da 2ª Vara concedeu a segurança impetrada, recorreu de ofício e custas ex-lege. O Isntituto do Açúcar e do Álcool (IAA) agravou da decisão do juiz da 2ª Vara C. H. Miranda, por dizer que existia omissões e contradições na sentença, o juiz C.H. Miranda julgou improcedente os embargos condenando o embargante nas custas da lei. Ojuiz da 2ª Vara Folinício Amorim ordenou que a decisão anteriormente tomada fosse cumprida no prazo de 10 dias. O IAA agravou da decisão para o Tribunal Federal de Recursos, que sobre o relatoria do ministro Godoy Ilha, deu-se provimento para reformar e cassar writ, deu-a por unanimidade. José Marinha e outros interporam agravo de instrumento ao ESTP, e o Supremo Tribunal Federal remeteu o caso ao plero, foi retirado de pauta e remetido á turma, sob a relatoria do ministro Pedro Chaves, aonde o Supremo Tribunal Federal conheceu do agravo mas negou provemento
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