DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; BENEFICIOS; APOSENTADORIA

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              O suplicante era de nacionalidade brasileira, estado civil viúvo, profissão motorneiro aposentado da Companhia de Carris, Luz e Força do Rio de Janeiro, domiciliado na cidade do Rio de Janeiro. Foi admitido na citada empregadora em 11/08/1946 e ao completar trinta e cinco anos de serviços dedicados à companhia, adquiriu o privilégio da aposentadoria especial, segundo o artigo 19 do Decreto nº 26778 de 14/06/1949. Porém, por não ter utilizado seu direito, e por ter completado 65 anos de idade em 15/08/1952, resolveu a citada empregadora solicitar à suplicada a aposentadoria compulsória do suplicante, o que foi concedido, sem o caráter especial ou de remuneração integral, mas sim por velhice, compulsória ou de remuneração reduzida. Alegou que o artigo 1º da Lei nº 593 de 24/12/1948 garantiria aposentadoria com remuneração integral aos funcionários com mais de 35 anos de serviço, e admitidos antes do Decreto nº 20463 de 01/10/1931. O suplicante pediu a aposentadoria especial, a partir de 16/09/1952, baseada no valor de Cr$ 3120,00, e o pagamento das diferenças decorrentes da aposentadoria por velhice no valor de Cr$ 2539,00

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