O suplicante, brasileiro, casado, médico, é contribuinte do suplicado, na qualidade de empregador, visto que mantém duas auxiliares em seu consultório. Mas pelo fato dessas auxiliares só trabalharem no período da tarde, recebem remuneração inferior ao salário mínimo, já que o salário mínimo é integral para os trabalhadores de tempo integral. Mas mesmo assim o Réu pretende cobrar as contribuições devidas na base do salário mínimo integral, ou seja, no valor de Cr$3.800,00, ao invés do valor de Cr$1.900,00, efetivamente pago pelo suplicante. Alegando que essa cobrança do réu fere o artigo 1° da Lei n°2755, o suplicante pede a anulação da cobrança feita pelo suplicado. A ação foi julgada procedente e o juiz e o réu apelaram ao TFR, que deu provimento aos recurso
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos comerciários (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; COBRANÇA INDEVIDA; RESTITUIÇÃO
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35650
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Dossiê/Processo
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1956; 1964
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara