O suplicante, Funcionários Públicos Federais lotados na Delegacia Regional do Imposto de Renda, em Minas Gerais, requereram mandado de segurança para o fim de serem incluídos no quadro suplementar do Ministério da Fazenda com todos os direitos e vantagens decorrentes. Os impetrantes foram julgados carecedores do remédio impetrado. Os impetrantes agravaram e este foi julgado deserto.
Sem títuloDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; ENQUADRAMENTO
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Os autores eram funcionários públicos da Universidade Federal do Rio de Janeiro, e foram escolhidos para exercerem as funções da Guarda da Universidade na Ilha Funç㪠A partir de 1961, e desde então, deveriam então ter sido enquadrados nessa função, mas só o foram a apartir de 1969, não dando continuidade aos processos e em junho do mesmo ano o Governo Federal em Decreto-Lei nª 625 artigo 4 determinou que todos os processos de enquadramento deveriam estar prontos até 31/08/1969 para serem remetidos à Presidêcia da República. O artigo 8 eatabeleceu o arquivamento do plano no órgão de pessoal dos processos que não satisfizessem os processos de legislaç㪠O processo dos autores foram remetidos fora de prazo, sendo arquivados. Eles pediram então, na ação o seu enquadramento na função que exercem. A ação foi julgada improcedente. o autor apelou e o Tribunal Federal de Recursos negou provimentª
Sem títuloO suplicante, nacionalidade brasileira, estado civil solteiro, profissão engenheiro-arquiteto ocupante da função de desenhista do quadro de extranumerário mensalista do Ministério da Guerra. Esta estava lotado no Serviço de Engenharia da Diretoria de Obras e Fortificações do Exército. Este requereu a ação para assegurar sua inclusão no quadro de arquiteto do serviço público federal, bem como pagamento de todas as vantagens, isonomia. O requerido foi indeferido. O autor apelou. O Tribunal Federal de Recursos negou provimento ao recurso. O autor recorreu ao Supremo Tribunal Federal. Autos inconclusos
Sem títuloO autor brasileiro, estado civil casado, profissão motorista do Lloyd Brasileiro, residente à Rua Visconde de Inhaúma no. 57, alegou que o Ministro da Viação e Obras Públicas negou seu embarque, como 2º. Motorista, em um dos navios motores da empresa. O suplicante, baseado na Lei n° 221 de 20/11/1894 artigo 13, requereu o seu direito a fim de exercer o cargo de 2º. Motorista. O juiz julgou a ação procedente.
Sem títuloOs autores, cirurgiões dentistas, extranumerários mensalistas do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro, do Ministério da Marinha, com base na Lei nº 484 de 15/11/1948, na Lei nº 5452 de 01/05/1943 e no Decreto-Lei nº 5527 de 28/01/1943, requereram sua inclusão no quadro de médicos e cirurgiões dentistas do tal ministério, bem como o pagamento dos vencimentos, visto que passaram a exercer as ditas funções especializadas. Sem sentença
Sem títuloOs autores e outros Lucio da Cunha Figueiredo e Carlos Eugêncio Varady, professores de educação física do Ministério da Marinha, moveram uma ação ordinária contra a União, por conta da exclusão dos autores da lista de enquadramento previsto no anexo IV da Lei nº 3780, de 12/07/1960. Mesmo com o surgimento da Lei nº 4345, de 26/06/1964 que instituiu novos valores de vencimentos para os servidores públicos, não foram aludidos na classificação os professores de Ensino Superior. Dessa forma, requereram a reclassificação dos autores no nível 22 de ensino superior, desde o surgimento da lei 4345, com o conseqüente pagamento da diferença. A ação foi julgada improcedente e os autores apelaram ao Tribunal Federal de Recurso, que negou provimento ao apelo.
Sem títuloOs autores fundamentam a ação no Código do Processo Civil, artigo 291, e são funcionários efetivos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e não vinham exercendo atribuições dos cargos de que são titulares, com as funções de diligente externo. Tal desvio de cargo é respaldado por ato oficial de 1951 que o autoriza. O diligente externo tem atribuições de fiscalização junto a entidades recolhedoras de contribuições devidas à autarquia, e lhe foi assegurado um auxílio-locomoção no valor de Cr$ 8.000,00 para a área da Guanabara, assim como gratificações natalinas. Eles pedem a permanência nas funções de diligentes externos e o enquadramento nesse cargo, a percepção de vencimento do nível 17A. O direito de percepção de vencimento entre o nível 17A, e o que percebiam a partir da designação de cada um para as funções de diligente externo, assim como o pagamento de juros de mora e custos do processo. O juiz Jonatas de Matos Milhomens, julgou a ação improcedente. Os autores apelaram ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento à apelação
Sem títuloO autor, estado civil casado, médico, tendo sido admitido como médico contratado para prestar serviços médicos aos segurados do Instituto Nacional de Previdência Social, antigo Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Comerciários, assim, esperava o seu enquadramento e consequente efetivação como funcionário autárquico, o que não ocorreu, sendo o mesmo notificado pelo réu, através da diretoria do pessoal. Dessa forma, requereu a sua efetivação como estabelecida a Lei n° 4069 de 1962 artigo 23, na classe cabível da série de classes média, bem como o pagamento das diferenças de vencimento respectivos, inclusive atrasadas. A ação foi arquivada.
Sem títuloO autor, profissão jornalista redator, estado civil casado, requereu corrigir a sua classificação no enquadramento dos servidores daquela autarquia federal. O suplicante havia sido lesado em seus direitos, pois um funcionário com menos tempo de serviço foi elevado a nível superior. Pediu, assim, a retificação de sua classificação a partir de 18/12/1961, data da e publicação do Decreto nº 51373 que pôs em vigor o sistema de classificação de cargos no réu. A ação foi julgada improcedente e o Tribunal Federal de Recursos julgou deserto o recurso do autor por falta de preparo legal
Sem títuloA suplicante, mulher, funcionária do suplicado sediado à Rua 13 de maio, 23, 24º andar, Rio de Janeiro no qual exercia o cargo de datilografa, propôs uma ação ordinária requerendo o seu acesso funcional ao padrão M, com todas as diferenças de vencimentos, visto que alegou que foi preterida nas promoções por merecimento. A ação foi julgada improcedente. A autora apelou e o Tribunal Federal de Recursos deu provimento, em parte. Ambas as partes apelaram e o Supremo Tribunal Federal não conheceu de ambos os recursos
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