O suplicante, brasileiro, sargento reformado da Polícia Militar do então Distrito Federal, alegava que quando estava na ativa recebia normalmente a gratificação de especialidade e função, no valor de Cr$ 1.347,50 mensal, por ter o curso de cozinheiro e exercer a citada função. Acontece que logo que passou para a reserva teve o pagamento da citada gratificação suspenso. Alegando que a gratificação acompanhava o militar na reserva, nos termos do artigo 37 da Lei n° 1316, o suplicante pediu o pagamento da citada gratificação. A ação foi julgada procedente. O juiz recorreu de ofício e a União Federal apelou. O Tribunal Federal de Recursos deu-lhes provimento. O autor interpôs recurso extraordinário ao qual foi negado seguimento.
Sans titreDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO MILITAR; REFORMA; GRATIFICAÇÃO
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Os autores, mlitares reformados da Aeronáutica, foram reformados por invalidez e eram beneficiários das vantagens concedidas pela Lei n° 1316 art 303 e recebiam mensalmente uma gratificação de 50 por cento sobre o soldo, relativa a guarnição especial e abono militar, de acordo com a Lei n° 2283 art 7. Acontece que, com o advento da Lei n° 4328, a administração da Aeronáutica suprimiu dos vencimentos dos autores a citada gratificação, que já se incorporava a seus vencimentos. Alegando que a lei 4328 não podia suprimir diretos adquiridos, os autores pediram o restabelecimento do pagamento da gratificação e a segurança do pagamento daquela vantagem. O juz julgou a ação procedente e recorreu de ofíciª A União apelou e o Tribunal Federal de Recurso deu provimento aos dois recursos.
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