Os autores, todos de nacionalidade brasileira e que exercem a profissão de juízes do Tribunal Superior do Trabalho possuem isenção do pagamento doimposto de renda; Cientes disso, pediram à Delegacia Regional do Imposto de Renda a dispensa do desconto do mesmo na fonte de seus vencimentos; Entretanto, a ré indeferiu o pedido dos requerentes; De acordo com a Constituição Federal de 1946, artigo 94, inciso III, os juízes não podem ter seus vencimentos reduzidos, mas ficam sujeitos aos impostos gerais; O Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a cobrança do imposto de renda sobre os vencimentos de magistrados; Tal medida foi reafirmada com a Constituição Federal de 1967, artigo 108, inciso III; Desta forma, os impetrantes, por meio de um mandado de segurança requerem uma medida liminar, a fim de que seja reconhecido a isenção do pagamento do imposto de renda pelos impetrantes; Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos; O juiz Evandro Gueiros Leite concedeu a segurança; A União agravou de petição para o TFR, o qual deu provimento para cassar a segurança
UntitledDIREITO ADMINISTRATIVO; TAXA; IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA; VENCIMENTOS; ISENÇÃO
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41596
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Dossiê/Processo
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1968; 1971
Part of Justiça Federal de 1º Grau no RJ