DIREITO ADMINISTRATIVO; TAXAS; IMPOSTO DE RENDA; COBRANÇA INDEVIDA; ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL

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              A suplicante, sociedade anônima brasileira, sediada na cidade do Rio de Janeiro, não se conforma com a exigência do pagamento no valor de Cr$ 54.533,50, resultante da cobrança de Imposto de Renda, sobre honorários pagos a dois empregados que foram considerados como lucro real. A cobrança está sendo feita em cima dos lucros percebidos por Sr. James E Marshall que desempenhou funções acumulativas com as de Diretor-Gerente e Sr Max Landesmann, superintendente da Contabilidade que foi eleito para a Diretoria. O Sr Marshall foi eleito pela Assembléia Geral Extraordinária para o cargo de diretor-gerente, devido a sua experiência adquirida nos Estados Unidos da América do Norte, de onde veio com outros para fundar a loja-suplicante que instituiu no Brasil o sistema de lojas em cadeia. Portanto, sendo eles diretores da empresa, a participação deles nos lucros deve ser tributado como remuneração. A incorporação à renda bruta dos salários deles é injusta já que na época não havia nenhuma lei subrentendo a noção de renda bruta e considerando como tal os honorários. A suplicante pede que se reconheça a ilegitimidade da cobrança feita

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