A autora, sociedade anônima estrangeira norte-americana, moveu essa ação por conta de cobrança indevida de Imposto de Selo relativa a um contrato entre uma empresa norte-americana e uma brasileira, Pneumática Firestone Sociedade Anônima, referente à concessão de venda no país de produtos de marca registrada da empresa Atlas Suplly Company, assim requereu a declaração de que tal imposto não é devido e, conseqüentemente, a determinação da devolução à autora dos valores já pagos, no total de Cr$ 47.670,00. O juiz julgou a ação improcedente e a autora apelou para o Tribunal Federal de Recursos, que deixou de conhecer do apelo
Sin títuloDIREITO ADMINISTRATIVO; TRIBUTÁRIO; IMPOSTO DE SELO; COBRANÇA INDEVIDA; RESTITUIÇÃO
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              Dossiê/Processo            
                      
                                                                 · 
                            
                1950; 1953              
                                    
                  
                  
            Parte de            Justiça Federal de 1º Grau no RJ           
              
                                35807
                      
                                     · 
                        
              Dossiê/Processo            
                      
                                                                 · 
                            
                1961; 1962              
                                    
                  
                  
            Parte de            Justiça Federal de 1º Grau no RJ           
              Sociedade Técnica de Engenharia e Construções Stec S/A, por si e por outras 3 sociedades, requer ação ordinária contra União Federal. Para assinarem contrato com o Departamento Nacional de Estradas e Rodagens, as autoras foram obrigadas a recolher imposto do selo promocional. Tal cobrança foi considerada inconstitucional, por um das partes ser uma autarquia há imunidade tributaria. A cobrança ocorreu em diversos contratos e as autoras requerem as restituições comprovadas em documentos, além dos gastos processuais. Dá-se valor causal de Cr$130.000,00. O juiz converteu o julgamento em diligência
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