Processo que contém mulher. A autora, estado civil viúva, alega que no dia 14/01/1913 realiza um contrato de arrendamento com Manuel Gonçalves Paes, pelo prazo de 9 anos, e pela renda mensal no valor de 150$000 réis. O locatário transferiu o arrendamento a José Soares Constante, com garantia de fiança da duplicata. Estando o locatário em dívida do aluguel do período de 01/01 a 13/04 de 1917 no valor de 515$000 réis, mais o imposto de décima urbana, no seguro predial, taxa de esgoto e pena d'água, a autora requer o pagamento no valor de 2:729$200 réis . O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19910 de 23/04/1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25/05/1931 e o Decreto nº 20105 de 13/06/1931
DIREITO CIVIL; DIREITO ECONÔMICO; DIREITO COMERCIAL; CONTRATO; LOCAÇÃO
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A autora, com sede no estado de São Paulo, requereu, com fundamento no Código Civil, artigo 941, a quitação do arrendamento do prédio de Affonso Vizeu, sob pena de quitação por sentença. Os autores pagaram antecipadamente o valor de 10:000$000 réis a título de luvas e o réu recusa-se a dar-lhe a quitação desta importância, alegando não ser uso passar recibo das quantias pagas a esse título. O juiz deferiu o pedido. Deu como sentença a quitação aos autores e condenou o réu aos custos
Sin títuloO autor, que é major requer o pagamento do valor de 1:927$640 réis, relativa aos aluguéis dos prédios número 2 e número 4 da Praça Nilo Peçanha em Itacuruçá, de propriedade do suplicante. São citados o Código Civil, artigos 1209, 1196 e 32; Constituição, artigo 60, letra D. O juiz Otávio Kelly julgou provada a exceção de incompetência de juízo oposta pelo suplicante. Decreto nº 3084 de 1898, artigo 715, Lei nº 221 de 1894
Os autores, domiciliados na cidade de São Paulo, proprietários do Theatro Apollo, requereram a entrega do teatro em uma prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de 10:000$000 réis por mês, e responder por qualquer dano. O prédio estava alugado pelo empresário Paschoal Segreto por tempo indeterminado de acordo com o código civil, artigo 1195. Entretanto, os autores alegaram não convir mais a locação sem prazo determinado e não ter existido nenhum acordo sobre os termos de contrato com o locatário