DIREITO CIVIL; DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO; DIREITO COMERCIAL; CONTRATO; SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO; RESCISÃO CONTRATUAL

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              36728 · Dossiê/Processo · 1962; 1974
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Os suplicantes, brasileiros, casados, ela doméstica, ele jornalista, residentes na cidade do Rio de Janeiro, dizem que o segundo suplicante, por financiamento do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários, adquiriu um imóvel na Rua Goiânia, 92, apartamento 104, mas que mais tarde foi alienado por Leonardo Fernando Royo, que substabeleceu ao Lourival Viana o citado imóvel. Este celebrou com o suplicado escritura de promessa de venda, com o suplicante tendo que vender o imóvel por um valor de Cr$ 5.000,00 a mais do valor de compra. Com os suplicantes contraindo núpcias, o mandato que permitiu a alienação do imóvel foi extinto e o segundo suplicante fez uma segunda escritura de venda em que o suplicado ficou obrigado a pagar o valor de Cr$ 220.000,00 restantes ao IAPC. Mas devido a inadimplência do suplicado, o IAPC propôs na Justiça o executivo hipotecário contra o suplicante. Os suplicantes pedem a anulação e rescisão das escrituras firmadas com os suplicados. O juiz Jorge Lafayette Pinto Guimarãesjulgou a ação prescrita em parte e procedente em parte. Os autores apelaram desta para o TFR, que negou provimento ao recurso

              O suplicante era ente autárquico de direito público sediado na cidade do Rio de Janeiro. Adquiriu de Aristides Rebelo e sua mulher Alzira Nunes Rebelo, um imóvel residencial na Rua Pitanguí, na Freguesia de Inhaúma, e prometeu vender este imóvel ao suplicado e sua mulher, ambos de nacionalidade brasileira, industriários, residentes na cidade do Rio de Janeiro. O valor seria de Cr$ 280.000,00 divididos em 240 prestações mensais com juros de meio porcento de financiamento no valor de Cr$ 10.000,00 e que se destinava a reforma do imóvel, e pouco tempo depois requereu outro aumento de financiamento de Cr$ 5.000,00 e prorrogação por mais 3 meses do prazo para a realização das obras. Porém a inspeção realizada pelo suplicante constatou que a obra não seguia os planos traçados pelo instituto e que a obra permanecia inalterada desde a primeira visita. Tendo sido efetuado quase todo pagamento prometido ao suplicado e se avaliando o estado da obra, a suplicante constatou que os Cr$ 45.000,00 dados estavam muito aquém do valor real da obra, e pediu a rescisão do contrato com o suplicado e sua mulher. O autor desistiu da ação

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