DIREITO CIVIL; DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO; DIREITO COMERCIAL; TRANSPORTE MARÍTIMO; RESPONSABILIDADE CIVIL; PERDAS E DANOS; EXTRAVIO DE MERCADORIA; INDENIZAÇÃO

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          DIREITO CIVIL; DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO; DIREITO COMERCIAL; TRANSPORTE MARÍTIMO; RESPONSABILIDADE CIVIL; PERDAS E DANOS; EXTRAVIO DE MERCADORIA; INDENIZAÇÃO

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            DIREITO CIVIL; DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO; DIREITO COMERCIAL; TRANSPORTE MARÍTIMO; RESPONSABILIDADE CIVIL; PERDAS E DANOS; EXTRAVIO DE MERCADORIA; INDENIZAÇÃO

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              40020 · Dossiê/Processo · 1967; 1968
              Parte de Justiça Federal de 1º Grau no RJ

              A suplicante era firma estabelecida em Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul. Com base nos artigos 291 e seguintes do Código de Processo Civil, propôs ação ordinária contra o réu. A suplicante contratou com a suplicada o transporte de sal do Porto de Fortaleza ao de Porto Alegre, e demonstrou que no fim da viagem faltavam 1925 kg de sal, correspondendo ao valor de CR$ 210.300,00. Dessa forma, a autora demonstrou que pelos artigos 102 e 519 do Código Comercial, o impetrado seria responsável pelo danª Por isso, requereu a citação do réu e sua condenação para que pagasse a indenização, além das custas e taxas judiciárias no valor de 20 por cento do total da indenizaç㪠O juiz homologou o acordo amigável entre as partes

              Francelino Schilling & Companhia Limitada (autor). Empresa de Reparos Navais Costeira S. A. (réu)
              40020 · Dossiê/Processo · 1967; 1968
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              A suplicante era firma estabelecida em Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul. Com base nos artigos 291 e seguintes do Código de Processo Civil, propôs ação ordinária contra o réu. A suplicante contratou com a suplicada o transporte de sal do Porto de Fortaleza ao de Porto Alegre, e demonstrou que no fim da viagem faltavam 1925 kg de sal, correspondendo ao valor de CR$ 210.300,00. Dessa forma, a autora demonstrou que pelos artigos 102 e 519 do Código Comercial, o impetrado seria responsável pelo dano. Por isso, requereu a citação do réu e sua condenação para que pagasse a indenização, além das custas e taxas judiciárias no valor de 20 por cento do total da indenização. O juiz homologou o acordo amigável entre as partes

              Francelino Schilling & Companhia Limitada (autor). Empresa de Reparos Navais Costeira S. A. (réu)