Rua Conde de Bonfim, 527/602, Tijuca, RJ. Rua Fernando Mendes, 28/1203, RJ. Rua Gustavo Sampaio, 150/1004, RJ. Rua Efigênio de Sales, 100/103, RJ. Rua Oito de Dezembro, 253, casa 4, RJ. Rua São Januário, 651, São Cristóvão, RJ. Rua Bento Gonçalves, 261/202, RJ (autores). Avenida Presidente Antonio Carlos, Palácio do Ministério da Fazenda (réu)

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        Rua Conde de Bonfim, 527/602, Tijuca, RJ. Rua Fernando Mendes, 28/1203, RJ. Rua Gustavo Sampaio, 150/1004, RJ. Rua Efigênio de Sales, 100/103, RJ. Rua Oito de Dezembro, 253, casa 4, RJ. Rua São Januário, 651, São Cristóvão, RJ. Rua Bento Gonçalves, 261/202, RJ (autores). Avenida Presidente Antonio Carlos, Palácio do Ministério da Fazenda (réu)

          Termos equivalentes

          Rua Conde de Bonfim, 527/602, Tijuca, RJ. Rua Fernando Mendes, 28/1203, RJ. Rua Gustavo Sampaio, 150/1004, RJ. Rua Efigênio de Sales, 100/103, RJ. Rua Oito de Dezembro, 253, casa 4, RJ. Rua São Januário, 651, São Cristóvão, RJ. Rua Bento Gonçalves, 261/202, RJ (autores). Avenida Presidente Antonio Carlos, Palácio do Ministério da Fazenda (réu)

            Termos associados

            Rua Conde de Bonfim, 527/602, Tijuca, RJ. Rua Fernando Mendes, 28/1203, RJ. Rua Gustavo Sampaio, 150/1004, RJ. Rua Efigênio de Sales, 100/103, RJ. Rua Oito de Dezembro, 253, casa 4, RJ. Rua São Januário, 651, São Cristóvão, RJ. Rua Bento Gonçalves, 261/202, RJ (autores). Avenida Presidente Antonio Carlos, Palácio do Ministério da Fazenda (réu)

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              39406 · Dossiê/Processo · 1964; 1968
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Os impetrantes exerciam a profissão de jornalista e trabalhavam no Instituto Brasileiro do Café, no qual exerciam a função de redatores. Todavia, os impetrantes necessitavam apresentar a declaração de Imposto de Renda na repartição em que trabalhavam, pois essa era uma exigência de todos os órgãos de administração pública, sob pena de suspensão de remuneração se esta fosse descumprida. Contudo, os autores, na qualidade de jornalistas, se encontravam isentos do pagamento do Imposto de Renda, segundo o Decreto-lei nº 5452 de 01/05/1943, que aprovava a Consolidação das Leis do Trabalho. O problema se enquadrava no fato de o réu, como Delegado Regional do Imposto de Renda, não aceitar os impetrantes como jornalistas, mas sim como redatores. Os autores então solicitaram mandado de segurança para que o réu aceitasse a declaração e os isentasse do pagamento do imposto. Após passar por agravo no Tribunal Federal de Recursos, o pedido dos autores foi negado. O juiz denegou a segurança. Houve agravo ao TFR, que negou provimento