As dezenas de suplicantes eram de nacionalidade brasileira, funcionários autárquicos residentes no estado de São Paulo, com profissão de auxiliar de laboratório, médico, oficial administrativo, motorista, enfermeiro, contabilista. Pediram sua reestruturação, com vencimentos das carreiras das caixas tipo I, da Portaria nº CNT 46. Pediram também a diferença de vencimentos, custas, juros da mora e honorários de advogado. Estavam sendo prejudicados pela divisão na classificação nas Caixas de Aposentadoria e Pensões, válidas apenas aos cargos isolados de provimento em comissão, mas inválidas para cargos de carreira de provimento efetivo. O juiz Jorge Salomão julgou procedente a ação. A ré apelou ao Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento. O autor embargou ao TFR e logo após recorreu ao Supremo Tribunal Federal, ambos negados
Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos - CAPFESP (réu)São Paulo (autores)
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- Os impetrantes foram nomeados para exercer o cargo de Procurador Regional do Trabalho na 2ª Região, com sede na cidade de São Paulo, passando a perceber os mesmos vencimentos atribuídos aos juízes do Trabalho da 2ª região. Os suplicantes ficaram um tempo ausentes do cargo de procurador por terem sido eleitos deputados federais. Posteriormente, ao reassumirem o cargo, requereram à impetrada apostilação dos títulos de nomeação de que os vencimentos do, cargo era os mesmos atribuídos aos juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, conforme a lei º 34.14 de 2006/1958. Em virtude do indeferimento do pedido
- , os suplicantes propuseram um mandado de segurança, com base na Lei nº 1533 de 31/12/1951 e na Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24, a fim de que percebessem vencimentos iguais a de juiz do Tribunal Regional de São Paulo. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos e recurso no Supremo Tribunal Federal. O juiz José Fagundes negou a segurança. o autor agravou ao TFR, que negou provimento, por fim tentou recurso ao STF, que foi negado
Os suplicantes de nacionalidade brasileira, estado civil casado, servidores públicos civis, moradores do Estado de São Paulo amparados pela Lei n. 1533 de 31/12/51, em conjunto com a Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24, impetraram mandado de segurança contra a Presidência do Conselho Administrativo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados de Transportes e Cargas por transgredir três leis que garantiam o direito dos impetrantes receberem seus vencimentos com as devidas vantagens. As leis violadas são: lei n. 3780 de 1960; lei n. 3826 de 1960 e lei n. 4069 de 1962. Ao serem prejudicados pelo ato ilegal da autoridade coatora, os impetrantes, que eram tesoureiros-auxiliares da impetrada, viram-se no direito de impetrar o mandado.
Presidente do Conselho Administrativo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados de Transportes e Cargas (réu)Os suplicantes de nacionalidade brasileira, estado civil casado, tesoureiros-auxiliares do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados de Transportes e Cargas e moradores do Estado de São Paulo, amparados pela Lei n. 1533 de 31/12/51, em conjunto com a Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24, impetraram mandado de segurança contra a Presidência do Conselho Administrativo do órgão supracitado, por transgredir o direito dos impetrantes garantido pelas seguintes leis: lei n.3780 de 1960; lei n. 3826 de 1960; lei n. 4069 de 1962. A ilegalidade configurou-se no pagamento dos vencimentos dos impetrantes sem as devidas vantagens. Arquivados sem sentença.
Presidente do Conselho Administrativo do Instituto de Aposentadoria dos Empregados de Transportes e Cargas (réu)Manoel Duarte Brazio, Francisco Rodrigues e Benedito Neves Góes, todos de nacionalidade brasileira, funcionários públicos, residentes no Estado de São Paulo, vêm requerer mandado de segurança, com base na lei nº 1533 de 31/12/1951 e na Constituição Federal, artigo 141, contra o Diretor do Departamento de Administração do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos-IAPM, pelo faro deste negar-lhes o direito ao recebimento de seus vencimentosnos padrões estabelecidos pela Lei nº3205 de 1957. O processo passou por agravo no Tribunal Federal de Recursos e posteriormente por recurso no Supremo Tribunal Federal. O juiz concedeu a segurança impetrada. O TFR negou provimento ao recurso. O STF arquivou o recurso extraordinário
Diretoria do Departamento de Administração do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos- IAPM (réu)