ADMINISTRAÇÃO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; SISTEMA REMUNERATÓRIO; GRATIFICAÇÕES

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              lei 1711 de 28/10/52
              37735 · Dossiê/Processo · 1960; 1962
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Os autores são funcionários do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e fundamentam a ação no artigo 141, § 24 da Constituição, artigo 1° da lei n. 1533 de 31/12/1951. Nenhum deles recebe gratificação adicional por tempo de serviço público, embora com mais de 20 e 25 anos de serviço. Eles requereram administrativamente o benefício com base na lei 1711 de 28/10/1952, mas seu pedido foi indeferido. Foi-lhes facultado, porém, receber a gratificação adicional sem percepção de gratificação bienal. Os autores pedem então a gratificação por tempo de serviço público a partir do momento que completaram 20 anos de serviço, mais os bienais. O juiz concedeu segurança e recorreu de ofício. O réu agravou ao TFR, que deu provimento aos recursos. Câmara, José Gomes B. (juiz)