Os suplicantes, estado civil casado, nacionalidade brasileira, residentes na cidade do Rio de Janeiro, militares da reserva remunerada do Exército, eram inativos do Exército e beneficiários de gratificação especial incorporável de 20 por cento sobre o soldo, relativa aos valores de guarnição especial e abono militar. Mas a partir da vigência da Lei nª 4328 de 30/04/1964, que se constituiu no Código de Vencimentos dos Militares, a administração lhes suprimiu a citada gratificação, que foi incorporada a seus proventos. Alegando que essa gratificação era um direito adquirido e que não poderia ser suprimido, os suplicantes pediram que a gratificação voltasse a ser paga. A ação foi julgada procedente e o juiz, assim como a ré, recorreram ao Tribunal Federal de Recursos que deu provimento ao recursª O autor tentou interpôs em recurso extraordinário, mas o recurso foi indeferido mas o recurso foi indeferido
Sem títuloADMINISTRAÇÃO; SERVIDOR PÚBLICO MILITAR; GRATIFICAÇÃO
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24962
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Dossiê/Processo
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1968; 1973
Parte de Justiça Federal de 1º Grau no RJ