A agravante , nos autos da Apelação Cível nº 13.862 , não se contentando com o despacho que indefiriu o Recurso Extraordinário por ela interposto , propôs Agravo de Instrumento. O Agravo versa sobre ação ordinária de cobranças tributárias quanto aos impressos de sua fabricação , confeccionados mediante encomenda , para consumo próprio do comprador , em face do regulamento do imposto de consumo. O processo foi arquivado pelo Ministro Aliomar Baleeiro.
Gráfica Metrópole Limitada (agravada). União Federal (agravante)DIREITO ADMINISTRATIVO; AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Trata-se de um Agravo de Instrumento onde a União Federal foi a agravante e E. Lambert o agravado. O processo é referente à decisão do cálculo de folhas. O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública julgou a ação procedente. A decisão foi agravada junto ao Tribunal Federal de Recursos que negou provimento.
E. Lambert (réu). União Federal (autor)A autora, não conformada com o despacho proferido por vossa excelência, dos autos da apelação cível n. 7197 indefiritória, vem propor agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, segundo a Lei nº 3396, de 02/06/1958, artigo 6. Os autores alegam que a Lei nº 1267, de 09/12/1950 não traz benefícios aos militares que ficaram de prontidão, como no caso das suplicantes, desvirtuando sua finalidade que é a de premiar os serviços extraordinários prestados na repressão da Intentona Comunista. Assim, esperam provimento do agravo de instrumento. O STF negou provimento
União Federal (autor)O IAPB, insatisfeito com o despacho proferido nos autos do agravo de petição em mandado de segurança e indeferitório do recurso extraordinário, vem propor agravo de instrumento contra o Egrégio Supremo Tribunal Federal a fim de manter o processo em andamento. O processo passou por agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal. O relator Hermes Lima negou provimento
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (autor)A União Federal não se conformando, com as decisões nos outros de ação ordinária movida por Emerson Costa Barbosa e outros, contra a autora, vem requerer agravo de instrumento a fim de reformar tal decisão.O TFR negou provimento.
União Federal (autor)Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor , referente a Apelação Civel nº9.075 , do ex-Distrito Federal , em que foram apelados os réus , visto que não se conformou com o despacho que não admitiu o seu Recurso Extraordinário , agravando assim ao Supremo Tribunal Federal. Já no STF , foi decidido pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriais e Empregados em Serviços Públicos (autor)A União Federal, insatisfeita com o despacho que indeferiu o recurso extraordinário oposto à Apelação Cível, propôs agravo de instrumento contra José Rodrigues da Paz, a fim de manter o processo em andamento. O processo passou por agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Federal de Recursos manteve a decisão. O STF negou provimento, por decisão unânime, sob a relatoria do Ministro Vilas Boas
União Federal (autor)A agravante não se conformando com o despacho que negou o recurso extraordinário, interpôs agravo de Instrumento para o Supremo Tribunal Federal. Este agravo era referente a apelação cível nª 12.020, Estado da Guanabara. No Tribunal Federal de Recursos os ministros julgaram improcedente, negando a ação interposta. No Supremo Tribunal Federal, unanimamente foi dado provimento
União Federal (autor)A Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes propôs ação ordinária contra o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem- DNER, por sofrer acidente com um de seus caminhõesem estrada mal supervisionada e revista pelo réu. O DNER vem propor agravo de instrumento, que passou pelo Supremo Tribunal Federal, contra a autora e suplicante, com fundamento no código civil, artigo 844 e 845. Não coube a subida dos autos do recurso extraordinário, arquivando-se a ação
Departamento de Estrada e Rodagem - DNER (autor). Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros (réu)Trata-se de um ,agravo de instrumento relativo á apelação cível nº 7.746, na qual foram autores os ora agravantes; o agravo foi proposto devido ao indeferimento do recurso extraordinário pedido; a apelação cível nº 7746 foi movida pelos ora agravantes com o objetivo de terem o ,direito de deduzirem nas declarações de renda a parcela deste imposto pago no ano anterior, com o ordenamento de serem também restituídos os valores dos impostos pagos a mais por não terem feito a mencionada dedução; STF (relator Ary Franco) negou provimento
União federal(réu)