Os autores, negociantes de jóias, ameaçados em seus bens patrimoniais e intimados ao pagamento de impostos e multa devidos por outros, requerem um mandado proibitório contra a ré a fim de cessarem tais ameaças, sob pena de 2:000$000 para a União Federal e 10:000$000 para o fiscal M. Altino. A firma negociava jóias em atacado na Rua da Quitanda, 87, quando se mudou para a Avenida Rio Branco, 7A, onde acrescentou o sistema de varejo, pagando o imposto de 2 por cento estabelecido pelo Decreto Executivo nº 16042 de 22/05/1923. A Recebedoria do Distrito Federal recusou a autenticação do livro especial e venda de selos sob fundamento de que N. Charles Ohanian, negociante de jóias estabelecido no mesmo prédio, teria ficado devedor de multas e impostos. O s autores alegam que não são sucessores nem cessionários da firma devedora e que tanto o débito de impostos como a multa por sonegação de impostos são improcedentes, pois o dito negociante estava garantido por um Interdito proibitório. Requerem ainda a justificação. Foi deferido o requerido.
Sem títuloDIREITO ADMINISTRATIVO; ATO ADMINISTRATIVO; IMPOSTO; INDENIZAÇÃO
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11614
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Dossiê/Processo
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1925
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal