Tratava-se de um recurso por ter o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, julgado competente o Juízo Seccional para o processo e julgamento do crime de contrabando, código penal artigo 265, quando fosse cometido contra a Fazenda Nacional e, como declarou o Procurador Geral da República, o julgador tem o decreto nº 848 de 11/10/1890, artigo 15, letra D. A denúncia de contrabando foi contra o réu, imigrante português, nacionalidade portuguesa. Os autos encontram-se inconclusos
UntitledDIREITO ADMINISTRATIVO; CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA; CONTRABANDO
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Trata-se de inquérito policial instaurado na Delegacia de 2a. entrância, a fim de apurar a apreensão de mercadorias no interior da Estação do Sampaio, da Estrada de Ferro Central do Brasil, que estavam em poder do acusado, 38 anos de idade, estado civil casado, profissão estivador. O suplicado teria contrabandeado as mercadorias que estavam a bordo do vapor Julio Cesar atracado no Cais do Porto. O juiz julgou improcedente a denúncia. Juiz Victor Manoel de Freitas; contrabando
UntitledA autora denunciou o réu, de nacionalidade portuguesa, por crime de contrabando nos termos da lei nº 2033 de 20/09/1871, artigo 17, parágrafo 2 combinada com o decreto nº 848 de 1890, artigo 387 e o Regimento do Supremo Tribunal Federal, artigo 78. O denunciado chegou da Europa no vapor inglês Liguria com uma mala de fundo falso onde havia mercadorias. Foi incurso no código penal, artigo 265. Juízes Aureliano Campos, Raul de Souza Martins e Henrique Vaz Pinto Coelho. O juiz não recebeu a denúncia. O Procurador da República recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal que deu provimento ao recurso. A ação foi, no entanto, julgada extinta já que pelo tempo decorrido já tinha se dado a prescrição do delito
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